TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
151 acórdão n.º 235/11 sub-rogação ao seu devedor, nos termos do artigo 606.º do CC, no exercício dos direitos deste através da dedução de embargos. 29. Era, assim, imprevisível que o Tribunal fosse considerar que a forma de o credor poder conservar a garantia do seu crédito, exercendo os direitos de conteúdo patrimonial que o seu devedor não exerceu, era a da substituição processual, só porque esse exercício de direitos envolvia a dedução de embargos. 30. Com efeito, e tendo presente que a sub-rogação pode ser exercida judicialmente, nos termos do artigo 608.º do CC, estranho é também que o facto de ser exercida na dedução de embargos (e não numa acção decla rativa principal, por exemplo) sirva para afastar a possibilidade de sub-rogação, com o fundamento de que se trataria, então, do exercício de um direito processual, e não substantivo, como previsto no artigo 606.º do CC, só exercitável através da figura da substituição processual. 31. Não era, portanto, exigível à Requerente o cumprimento do ónus de suscitação da desconformidade cons- titucional das normas dos artigos 270.º, alínea a) , e 271.º do CPC. 32. Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso, quanto a normas cuja inconstitucionali- dade não foi suscitada deve ser admitido “em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dis- pôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 14.04.2010, proferido no Processo n.º 212/10, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues). 33. Estas últimas e as restantes normas atrás referidas violam o artigo 20.º da CRP, por terem como conse- quência impedirem a acção sub-rogatória e por isso deixarem sem tutela judicial o direito de crédito dos credores de uma sociedade cujo património era unicamente constituído pelo património das sociedades-filhas e que ficou sem qualquer património em virtude da declaração de insolvência dessas sociedades-filhas, num caso em que a sociedade-mãe não exerça o seu direito de crédito e restantes direitos de conteúdo patrimonial sobre as sociedades- -filhas através da dedução de embargos de uma sentença de insolvência proferida sem que o Tribunal tivesse tido em conta factos que afastariam essa declaração de insolvência. 34. As mesmas normas, por implicarem a subtracção, sem possibilidade de impugnação judicial, de toda a garantia patrimonial de um crédito, tornando-o insusceptível de ser satisfeito, e abrindo essa possibilidade sem que ao credor seja concedido algum tido de compensação, violam o direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da CRP, bem como o direito à iniciativa privada consagrado no artigo 61.º da CRP. 35. Tais normas, por implicarem a exclusão do concurso a um determinado património de credores que tinham direito a esse património, permitindo a sua afectação exclusiva a outros determinados credores, que assim saem favorecidos, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 36. Verificam-se, igualmente, no caso presente, os restantes requisitos da recorribilidade para o Tribunal Cons- titucional, na medida em que as normas em causa, constantes dos artigos 606.º do CC, 26.º e 234.º-A do CPC, 2.º, n.º 1, 40.º, n. os 1 e 2, e 41.º, n.º 2, do CIRE, 501º, 502.º e 503.º do CSC, e 270.º, alínea a) , e 271.º do CPC, foram efectivamente aplicadas, com uma determinada interpretação, no Acórdão recorrido, enquanto ratio deci- dendi da decisão de não dar provimento ao recurso e manter o indeferimento liminar dos embargos apresentados, e desse Acórdão não cabe recurso ordinário, conforme expressamente resulta do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. Termos em que deve ser admitido o presente recurso do Acórdão proferido nestes autos em 7 de Setembro de 2010 para o Tribunal Constitucional, com os legais efeitos e consequências.» A recorrente apresentou as respectivas alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: “1.º A apreciação da legitimidade, num caso de legitimidade sub-rogatória, deve ser feita como em todos os outros casos: com base na configuração dada pelo autor. Se, depois, essa configuração não vier a ser provada, então o autor perderá a acção, mas aí já não será por ilegitimidade.
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