TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL categorias de pessoas – o afastamento da possibilidade de outros virem deduzir embargos, mesmo que em acção de sub-rogação. 19. O Acórdão ora recorrido interpretou e aplicou ainda as normas contidas nos artigos 2.º, n.º 1, do CIRE e 501.º, 502.º e 503.º do CSC no sentido de que, embora estas últimas normas (as do CSC) prevejam desvios à separação formal das pessoas colectivas baseada apenas no critério da personalidade jurídica quando se está na presença de um grupo de sociedades, da sua interpretação, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CIRE, não resulta a impossibilidade de declaração, em separado, de apenas uma ou várias das sociedades do grupo. 20. Por outro lado, o Acórdão procede a uma interpretação e aplicação restritiva das normas do artigo 503.º do CSC, no sentido de aí se prever um poder limitado, que sempre teria de garantir a própria sobrevivência económica da sociedade dependente, para afastar a tese de que a apresentação à insolvência de uma sociedade-filha, perten- cente a um grupo, sem que sejam, em conjunto, apresentadas todas as sociedades do grupo, incluindo a sociedade- -mãe, implica uma intolerável disfuncionalização do regime da insolvência e dos grupos de sociedades. 21. OTribunal da Relação de Coimbra interpretou ainda a norma contida no artigo 40.º, n.º 2, do CIRE – na parte relativa à invocação de factos que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e possam afastar os funda- mentos da declaração de insolvência – como não estando preenchidos os seus requisitos de alegação num caso em que são alegados factos como (i) a existência de um grupo societário, (ii) o facto de a sociedade declarada insolvente ser detida, em relação de domínio total, por uma sociedade ainda não declarada insolvente e que legalmente res ponde pelas dívidas da sociedade-filha, (iii) o facto de a sociedade-mãe ter também credores e de estes credores não serem comuns à sociedade-filha e (iv) o facto de todo o património do grupo ter sido alocado às sociedades-filhas, sem que houvesse sido, pelo menos em parte, previamente transferido para a sociedade-mãe. 22. Foram ainda aplicadas as normas contidas nos artigos 41.º, n.º 2, do CIRE (esta na parte referente à ausên- cia de motivo para indeferimento liminar) e 234.º-A do CPC (esta na parte relativa à manifesta improcedência da petição) no sentido de ser evidente – sem necessidade de qualquer produção de prova e discussão em audiência de julgamento – que nada obsta a que uma sociedade-filha, integrada num grupo societário constituído por domínio total em que nem a sociedade-mãe nem outras das sociedades do grupo estão declaradas insolventes, seja prévia e isoladamente declarada insolvente, sem necessidade de apreciação da situação patrimonial do resto do grupo ou, pelo menos, da sociedade-mãe, que legalmente responde pelas suas dívidas e pelas suas perdas. E de essa evidência ser de tal modo forte que conduz a uma improcedência manifesta dos embargos em termos de os mesmos poderem ser liminarmente indeferidos. 23. A desconformidade das referidas normas, assim interpretadas, com a Constituição, foi suscitada pela Recor- rente, como se disse, tendo sido apreciada e afastada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Despacho ora recorrido. 24. O Despacho ora recorrido veio, ainda, e surpreendentemente, interpretar e aplicar os artigos 270.º a) , e 271.º do CPC no sentido de estes implicarem que a sub-rogação, quando destinada à prática de actos processuais, se efectiva não através da acção sub-rogatória prevista no artigo 606.º do CC mas através da figura da substituição processual. De acordo com o critério normativo utilizado, aquelas normas foram aplicadas no sentido de que, sendo os embargos um direito de natureza processual (um direito subjectivo processual) que incide sobre um acto jurisdicional (uma sentença declaratória), e cujas condições de exercício não estão reguladas pelo direito substan- tivo, estaria vedada a sub-rogação por um credor a um devedor na dedução de embargos. 25. Esta interpretação é totalmente inesperada, por insólita. 26. Com efeito, a sub-rogação prevista no artigo 606.º do CC nada tem a ver com a substituição processual prevista no artigo 270.º, alínea a) , do CPC. Não implica qualquer modificação subjectiva da instância. Não impli ca qualquer substituição processual. Nem inicial, nem superveniente. 27. Nem tão pouco existiu qualquer transmissão inter vivos da coisa ou direito litigioso que justificasse a subs tituição processual do transmitente pelo adquirente. Tratava-se, sim, de um caso de sub-rogação prevista no artigo 606.º do CC, não estando reunidos os pressupostos de qualquer substituição processual. 28. Não era, pois, previsível nem concebível que o regime da substituição processual [artigos 270.º, alínea a) , e 271.º do CPC] fosse invocado como fundamento para negar a um credor o exercício da pretendida
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=