TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
15 acórdão n.º 251/11 ACÓRDÃO N.º 251/11 De 17 de Maio de 2011 SUMÁRIO: I – A eventual contradição entre o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010 e o disposto no artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), a ocorrer, prefigurará, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, uma ilegalidade por vio- lação de lei de valor reforçado e não uma inconstitucionalidade por violação directa da Constituição. II – Ora, não tendo a requerente formulado qualquer pedido de declaração de ilegalidade, não pode o Tri- bunal conhecer, enquanto problema autónomo face ao problema da inconstitucionalidade, a questão da eventual ilegalidade de normas constantes da lei da Assembleia da República. III – Resulta do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição que a matéria em aí em causa – o esta- tuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas –, devendo constar dos estatu- tos político-administrativos de cada região, só pode ser regulada por lei da Assembleia da República que venha a ser aprovada de acordo com o procedimento especialmente previsto no artigo 226.º da Constituição, não podendo qualquer outro tipo de acto legislativo dela ocupar-se. IV – Importa, assim, saber em que é que consiste o “estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões”; se dele faz parte o “estatuto remuneratório” [dos mesmos titulares]; e se as normas sob juízo dizem ainda respeito a toda essa “matéria” , não regulável por lei comum da Assembleia da República. V – Sendo seguro que a definição do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões é matéria sujeita a reserva de lei estatutária, importa, no entanto, fazer uma distinção entre “definição de regime remuneratório” e “determinação do quantum da remuneração ” , só a primeira (que consistiria apenas na fixação de um “ critério” de remuneração, ou na fixação dos seus limites mínimos e máximos) fazendo parte da “matéria” reservada à lei estatutária. Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas g) e h) do n.º 2, e do n.º 3 do artigo 11.º bem como do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho (redução do vencimento dos titulares de cargos políticos). Processo: n.º 862/10. Requerente: Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral.
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