TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

149 acórdão n.º 235/11 8. Porque o Tribunal de primeira instância não teve em conta os factos supra referidos ao declarar a insolvência – nomeadamente, que a sociedade apresentada à insolvência se encontrava em relação de grupo com outras, num grupo encabeçado por uma sociedade-mãe; que a sociedade-mãe não tinha sido declarada insolvente; que todo o património do grupo havia sido alocado às sociedades-filhas; que a sociedade-mãe também tinha credores e pelo menos alguns destes não eram simultaneamente credores das sociedades-filhas – a sociedade-mãe B. Comercial, que também é credora da insolvente, deveria ter embargado a sentença, trazendo estes factos ao conhecimento e apreciação do Tribunal, para que a sentença fosse revogada e assim se mantivesse, na esfera patrimonial da socie- dade-mãe, o património que integrava a C., impedindo o seu total esvaziamento. 9. Mas não o fez. Não o tendo feito, a ora Requerente, em sub-rogação da B. Comercial no exercício dos direi- tos de conteúdo patrimonial desta sobre a C., embargou a sentença de insolvência da C., como meio indispensável de conservação do património da B. Comercial e, logo, da garantia patrimonial do crédito da Requerente. 10. Uns dias depois da dedução dos embargos pela ora Requerente, a sociedade-mãe, a B. Comercial, apre- sentou-se, ela própria, à insolvência. O que de já nada serviu, porquanto todo o seu património (exclusivamente detido através das sociedades suas filhas) tinha já sido “congelado” em separados e prévios processos de insolvência e afecto, em exclusivo, aos credores das sociedades filhas. No processo de insolvência da sociedade-mãe já nada existe para distribuir entre os credores, já que se teve o cuidado de se esvaziar, primeiro, a sociedade-mãe em favor dos credores das sociedades-filhas, para só depois se apresentar à insolvência a sociedade-mãe. 11. Os embargos interpostos pela ora Requerente foram liminarmente indeferidos, por despacho da primei- ra instância que considerou a embargante parte ilegítima, por inadmissibilidade da sub-rogação, tendo também considerado inexistir fundamento legal para os embargos, pelo que estes seriam manifestamente improcedentes. Assim sucedeu nos processos de insolvência das restantes sociedades filhas. 12. Deste despacho a Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, por requerimento apresentado via CITIUS no dia 29 de Março de 2010. 13. Nas suas alegações de recurso, suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 606.º do CC, 26.º e 234.º-A do CPC, 2.º, n.º 1, 40.º, n. os 1 e 2, e 41.º, n.º 2, do CIRE e 501º, 502.º e 503.º do CSC, de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tudo nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 14. O Acórdão de 7 de Setembro de 2010, ora recorrido, veio aplicar aquelas normas com o sentido normativo que a apelante havia reputado de inconstitucional. 15. Designadamente, interpretou e aplicou as normas contidas no artigo 606.º do CC no sentido de não contemplarem a possibilidade de sub-rogação, por um credor da sociedade-mãe (e por sua vez também credora) da sociedade insolvente, na dedução de embargos à sentença declaratória da insolvência, por estes embargos con- figurarem o exercício de um direito meramente processual e as normas do artigo 606.º do CC não preverem a sub-rogação para a prática de actos processuais; 16. E no sentido de que a reclamação de créditos, mesmo que subordinados, por parte da referida sociedade- -mãe no processo de insolvência da sociedade filha constituir-se-ia como actividade bastante por parte da socie- dade-mãe para afastar o direito à sub-rogação na dedução de embargos, por não se encontrar verificado o pressu- posto da inactividade ou inércia do devedor do sub-rogante. 17. Tais normas do artigo 606.º do CPC, juntamente com as contidas no artigo 503.º do CSC, foram ainda interpretadas e aplicadas no sentido (também antecipado pela ora Requerente) de que o exercício, em sub-rogação, do direito de embargar a sentença de insolvência da sociedade-filha não seria apto a por si só aumentar o activo ou diminuir o passivo da sociedade-mãe, porquanto os bens da sociedade-filha não se transfeririam para a esfera da sociedade-mãe sem que fossem emitidas pela sociedade-mãe à sociedade-filha instruções para o efeito, resultando assim afastado, nessa interpretação, o conteúdo patrimonial do direito (de dedução de embargos) exercido em sub-rogação. 18. Interpretou e aplicou também os artigos 26.º do CPC e 40.º, n.º 1, do CIRE, como não conferindo legitimidade para os embargos a quem se sub-rogue àqueles que têm legitimidade para os embargos, parecendo inferir da norma contida no n.º 1 do artigo 40.º do CIRE – porque confere legitimidade específica a determinadas

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