TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., LLC., ao abrigo dos artigos 40.º, n.º 1, alíneas f ) e d) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e 606.º do Código Civil (CC), em sub-rogação da sociedade B., S. A., deduziu embargos à sentença declaratória de insolvência da sociedade C., Lda., proferida em 29 de Janeiro de 2010, no Juízo do Comércio da Comarca de Baixo Vouga. Por despacho de 5 de Março de 2010 tais embargos foram liminarmente indeferidos. Inconformada, a embargante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 7 de Setembro de 2010, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. A embargante interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC), nos seguintes termos: «A., LLC, embargante e recorrente no processo à margem identificado, não se conformando com o teor do Acórdão, proferido em 7 de Setembro de 2010, que julgou improcedente o recurso de apelação apresentado pela ora Requerente, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), o que faz nos termos seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 7 de Setembro de 2010 nos autos supra refe renciados, por ter este procedido à aplicação das normas contidas nos artigos 606.º do Código Civil (CC), 26.º e 234.º-A do Código de Processo Civil, 2.º, n.º 1, 40.º, n. os 1 e 2, e 41.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recu- peração de Empresas (CIRE) e 501º, 502.º e 503.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada durante o processo. 2. O Despacho recorrido aplicou ainda as normas contidas no artigo 270.º, alínea a) , e 271.º do Código de Processo Civil (CPC), numa interpretação imprevisível, invocando o regime da substituição processual para afastar a possibilidade da sub-rogação pretendida exercer pela embargante, numa decisão surpresa, na medida em que a invo- cação daquelas normas como fundamento da decisão proferida era de tal forma imprevisível que tornou dispensável o cumprimento, pela ora Requerente, do ónus de suscitação da inconstitucionalidade destas duas referidas normas. Vejamos: 3. A Requerente é credora da sociedade B., SGPS, S. A. Tem, portanto, sobre esta, um direito de crédito. 4. A sociedade B. SGPS, SA., é uma holding que encabeça um grupo de várias sociedades, com as quais se encontra em relação de domínio total. 5. Tratando-se o Grupo B., como todos os grupos societários, de uma única organização empresarial, que dispõe de um património global único (embora detido em “cascata”) que vai sendo alocado a umas ou outras socie dades do grupo, conforme o interesse do grupo, isto é, o interesse da sociedade-mãe, o regime legal dos grupos societários previu mecanismos destinados a proteger os credores do grupo, sejam os da sociedade-mãe, sejam os das sociedades-filhas. Os credores contam, assim, com o património da sociedade-mãe, isto é, o património de todo o grupo, como garantia patrimonial geral dos seus créditos. 6. As sociedades-filhas da B. SGPS, S. A., entre as quais a C., Lda., insolvente nestes autos, apresentaram-se à insolvência prévia e separadamente da sociedade-mãe, com o que pretenderam extinguir a relação de grupo exis- tente e proceder a uma separação patrimonial violadora do regime dos grupos de sociedades. 7. A insolvência das referidas sociedades-filhas foi decretada, o que teve e terá por efeito o esvaziamento de todo o património da holding B. Comercial, na medida em que o património de tais sociedades-filhas – que até então pertencia à sociedade-mãe – será distribuído apenas pelos credores das sociedades filhas, deixando vazia a sociedade-mãe e sem qualquer garantia os credores desta.
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