TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

147 acórdão n.º 235/11 ACÓRDÃO N.º 235/11 De 4 de Maio de 2011 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 606.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de esta norma não prever a sub-rogação para a prática de actos processuais, excluindo, por isso, a possibilidade de ser exercido em sub-rogação o direito de embargar a sentença de insolvência atribuído às entidades indicadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Processo: n.º 785/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – A decisão recorrida não defendeu, genericamente, que a sub-rogação prevista no artigo 606.º do Código Civil, não contempla a possibilidade de o credor recorrer à via judicial para accionar direitos patrimoniais do devedor, mas apenas que ela não abrange o exercício dos direitos processuais deste em acção pendente, pelo que não põe em causa a garantia da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição. II – Se a possibilidade da utilização do mecanismo da sub-rogação para o exercício pelo credor de direi- tos (meramente) processuais do devedor, seria um instrumento que permitiria ao credor intervir em acções em que estivesse em jogo o património do devedor, ele não é seguramente um meio impres­ cindível ou essencial à satisfação dos direitos de crédito, os quais não deixam de dispor, na nossa ordem jurídica, de uma série de outros meios de tutela, incluindo vários instrumentos de conservação do património do devedor. III – Nestes termos, a interpretação normativa do artigo 606.º do Código Civil, no sentido de excluir a possibilidade do exercício de direitos processuais em sub-rogação, não provoca uma insuficiente pro- tecção do direito do credor à satisfação do seu crédito, pelo que não pode ser considerada inconstitu- cional, por violação do artigo 62.º da Constituição.

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