TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em segredo de justiça, tal como sucede, relativamente ao ofendido, lesado e responsável civil, já poderá ver negado esse livre acesso, se o Ministério Público a isso se opuser, por considerar, fundamentadamente, que esse conhecimento pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas, sendo então o requerimento de consulta presente ao juiz de instrução criminal, que decide por despacho irrecorrível (artigo 89.º, n. os 1 e 2, do CPP), após balancear o peso das necessidades de sigilo da investigação invocadas pelo Ministério Público e o peso da necessidade do arguido conhecer o teor dos autos de inquérito, para poder exercer eficazmente o seu direito de defesa nesta fase processual. Sendo o conhecimento integral dos autos fundamental para que o arguido possa exercer eficazmente o seu direito de defesa, nomeadamente fornecendo à investigação material probatório (vide, neste sentido, Germano Marques da Silva, em “ Curso de Processo Penal ”, II vol., p. 28, da 4.ª edição, da Verbo), a colocação do processo em regime de segredo de justiça passa a condicionar o acesso do arguido ao conteúdo do inqué­ rito, nos termos referidos, pelo que afecta negativamente esse direito fundamental. Esta decisão faz cessar a liberdade plena de acesso aos autos de inquérito por parte do arguido, passando esse acesso a estar depen- dente da vontade do Ministério Público e, em último caso, do juízo ponderativo que o juiz de instrução faça da superioridade do peso dos diferentes interesses que se façam sentir em cada processo, pelo que dela resulta uma perda do nível de garantias da efectividade do direito de defesa do arguido. Se é verdade que se encontra assegurada a intervenção do juiz de instrução criminal na decisão que nega o pedido de acesso de um arguido aos autos de um inquérito em segredo de justiça (artigo 89.º, n.º 2, do CPP), a simples sujeição do processo a esse regime, prevista no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, implica desde logo uma primeira afectação do direito de defesa do arguido, uma vez que a simples colocação do processo em segredo de justiça determina um acesso condicionado ao inquérito. Por outro lado, enquanto o processo é público existe a possibilidade de consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de qualquer parte dele, por qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo , nomeadamente por órgãos da comunicação social , mediante simples requerimento dirigido ao Ministério Público. Mas, a partir do momento em que ele é colocado em segredo de justiça, esse público restrito deixa de poder ter acesso ao processo em fase de inquérito, o que afecta negativamente o direito constitucional de acesso às fontes de informação, que assiste a qualquer cidadão, em geral, e aos jornalistas em especial, na dimensão da liberdade de imprensa [artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea b) , da Constituição]. A regra do princípio da publicidade do processo penal, em fase de inquérito, permite ainda a narração circunstanciada dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei, com as excepções acima assinaladas. Mas se o processo for colocado em segredo de justiça, já é proibida a divulgação da ocorrência de qualquer acto processual ou dos seus termos, o que res­ tringe severamente o direito de liberdade de expressão dos jornalistas, na dimensão da liberdade de imprensa [artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição]. O acto de sujeição de um processo penal ao regime do segredo de justiça em fase de inquérito, é, pois, um acto que afecta negativamente vários direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, pelo que a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na sua prática nunca pode ser encarada como uma intromissão na direcção do inquérito violadora duma alegada reserva funcional do Ministério Público, uma vez que se situa precisamente numa área em que o artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, exige a sua intervenção. Por estas razões, mesmo que se aceite a consagração constitucional dessa reserva ao Ministério Público, o que não temos por seguro, o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução Criminal valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, não se revela violador de qualquer parâmetro constitucional.

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