TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

143 acórdão n.º 234/11 justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamen- tado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, ou do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil (artigo 86.º, n.º 12, do CPP). – o segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (artigo 86.º, n.º 13, do CPP). – o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requeri­ mento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamen- tadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas, sendo então o requerimento de consulta presente ao juiz de instrução criminal, que decide por despacho irrecorrível (artigo 89.º, n. os 1 e 2, do CPP). Os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça (artigo 89.º, n.º 3, do CPP). Este regime restritivo do conhecimento e divulgação do conteúdo do processo penal em fase de inqué­ rito, imposto pelo segredo de justiça, implica necessariamente limitações a outros direitos fundamentais que neste domínio também se fazem sentir. Na verdade, como é sabido, na temática do segredo de justiça em processo penal, confluem finalidades irremediavelmente conflituantes que o legislador deve procurar harmonizar, na medida do possível, através duma compressão dos direitos em conflito, proporcionalmente distribuída. De um lado, alinham-se a garantia de uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por factores anómalos, como forma de realização da justiça e da descoberta da verdade material; a protecção da presunção de inocência do arguido, que é tam- bém uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação; a segurança e tranquilidade das vítimas, testemunhas e seus familiares, expostas a retaliações e ameaças; e ainda a protecção da reserva da vida privada de todos aqueles que são mencionados no processo. Do outro lado, avultam a necessidade de transparência do exercício do poder judicial, como caracte­ rística essencial de um Estado democrático, que permita o seu controlo popular e garanta a sua independên- cia e imparcialidade; o direito de defesa do arguido, cujo exercício efectivo exige o conhecimento do pro- cesso; o direito de acesso à informação contida nos autos pelos cidadãos em geral e pela comunicação social; e ainda o direito de informar da comunicação social, enquanto liberdade de expressão qualificada. Tendo em consideração as consequências resultantes da sujeição de um processo penal ao regime do segredo de justiça acima descritas, a sua determinação com fundamento em que o conhecimento das dili­ gências de investigação pelo suspeito ou por terceiros coloca em causa os interesses da investigação, nomea­ damente a definição da responsabilidade criminal, o apuramento dos factos e a obtenção de provas, implica afectações negativas do direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), do direito de acesso à informação dos cidadãos (artigo 37.º, n.º 1, da Constituição), do direito de acesso às fontes pelos jornalis- tas [artigo 38.º, n.º 2, alínea b) , da Constituição] e da liberdade de expressão, na dimensão da liberdade de imprensa[artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea a) , da Constituição] (vide sobre a afectação destes direitos pelo regime do segredo de justiça, Paulo Dá Mesquita, em “O segredo do inquérito pena – uma leitura jurídico-constitucional”, in separata do vol. XIV, tomo 2, de Direito e Justiça ). Na verdade, o arguido, enquanto o processo é público, pode consultar livremente os respectivos autos e obter cópias, extractos e certidões de qualquer parte deles , mediante requerimento dirigido ao Ministério Público [artigo 86.º, n.º 6, alínea c) , e 89.º, n.º 1, do CPP]. Mas, a partir do momento em que ele é colocado

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