TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 581/00, em Acordãos do Tribunal Constitucional , 48.º Vol., p. 587, e 395/04, em Acordãos do Tribunal Constitucional , 59.º Vol., p. 595). Esta modificação permitiu, assim, ao legislador do Código de Processo Penal (CPP), de 1987 atribuir, sem grandes resistências, ao Ministério Público, cujo estatuto constitucional é o de uma magistratura autónoma, na qual vai implicada a obrigação de se mover por critérios de objectividade e imparcialidade, a competência para dirigir a investigação preliminar, prevendo, contudo, a possibilidade de ser requerida uma posterior fase instrutória, presidida por um Juiz de Instrução Criminal, de controlo do despacho que encerra o inquérito. Mas o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, quanto aos actos processuais que pudessem ofender direitos fundamentais de qualquer pessoa, também exigiu a supervisão de um juiz, não só pelo seu estatuto de independência, mas também pela sua distância relativamente à actividade investigatória. A existir, pois, uma reserva ao Ministério Público na direcção da investigação preliminar, ela tem neces- sariamente de permitir a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, nesta fase, em todos os actos instrutórios que possam afectar negativamente direitos fundamentais, de modo a cumprir-se a exigência contida no arti go 32.º, n.º 5, da Constituição. Nesse domínio, existe uma reserva de juiz (sobre esta reserva de juiz, vide Anabela Rodrigues, em “A jurisprudência constitucional portuguesa e a reserva do juiz nas fases anteriores ao julgamento ou a matriz basicamente acusatória do processo penal”, em XXV anos de jurisprudência consti- tucional portuguesa , pp. 47 e segs., da edição de 2009, da Coimbra Editora) que comprime a alegada reserva do Ministério Público na direcção do inquérito, até onde se revele necessária para protecção efectiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que, em obediência ao texto constitucional, o CPP de 1987 não tenha deixado de prever a intervenção ocasional do juiz de instrução para praticar, ordenar ou autorizar certos actos processuais singulares que, na sua pura objectividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos ( v. g. a aplicação de medidas de coacção ao arguido, a realização de buscas domiciliárias, a apreensão de correspondência, a localização celular ou a intercepção, gravação e registo de comunicações telefónicas), para além de outros actos de cariz jurisdicional ( v. g. tomada de declarações para memória futura, admissão de assis tente, aplicação de multas). O acto aqui em causa é o da colocação do processo penal, em fase de inquérito, em segredo de justiça. A aplicação do segredo de justiça nesta fase implica as proibições: – de assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou dever de assistir [artigo 86.º, n.º 8, alínea a) , do CPP]; – divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação [artigo 86.º, n.º 8, alínea b) , do CPP]. O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes (artigo 86.º, n.º 8, 1.ª parte, do CPP). Contudo, o regime do segredo de justiça contempla as seguintes excepções: – a autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhe cimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indis- pensável ao exercício de direitos pelos interessados, ficando essas pessoas vinculadas pelo segredo de justiça (artigo 86.º, n. os 9 e 10, do CPP). – a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natu reza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil (artigo 86.º, n.º 11, do CPP). – se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de
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