TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

141 acórdão n.º 234/11 entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais, a forma de repartição de funções inerente à estrutura acusatória do processo penal só pode ser a da realização da investigação preliminar e da acusação pelo Magistratura do Ministério Público, cabendo apenas ao Juiz de Instrução Criminal intervir em situações em que possam ser afectados negativamente direitos fundamen- tais dos cidadãos nessa fase processual, enquanto o julgamento será feito por outro juiz ou tribunal colec- tivo (vide, neste sentido, Figueiredo Dias, em “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, em O novo Código de Processo Penal , p. 23, edição de 1988, da Almedina, Anabela Rodrigues, em “O inquérito no novo Código de Processo Penal”, em O novo Código de Processo Penal , pp. 66-68, edição de 1988, da Almedina, e Paulo Dá Mesquita, em Direcção do inquérito penal e garantia judiciária , pp. 101-103, e o voto de vencido aposto no Acórdão n.º 110/09, acima referido). Esta leitura conjugada dos diferentes preceitos constitucionais, que corresponde, desde 1987, ao nosso actual modelo processual penal, não admite a possibilidade do legislador ordinário poder ordenar a estrutura acusatória do processo penal, repartindo, de outro modo, as várias funções como, por exemplo, algumas vozes têm defendido, num retorno a um esquema antigo, atribuindo a direcção da investigação preliminar ao Juiz de Instrução Criminal, enquanto ao Ministério Público restaria a competência para deduzir a acusação. Se é verdade que na atribuição da competência para exercer a acção penal deve considerar-se incluída a actividade de direcção da investigação preliminar, enquanto conjunto de diligências que visam apurar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (vide, neste sentido, José Lobo Moutinho, em Constituição Portuguesa anotada , vol. III, p. 218, da edição de 2007, da Coimbra Editora, e Paulo Dá Mesquita, em Processo Penal, prova e sistema judiciário , pp. 218 e 226-227, da edição de 2010, da Coimbra Editora/Wolters Kluver), suscitam-se algumas dúvidas sobre se essa competência é necessariamente exclusiva, e se, portanto, é possível falar-se, nesse domínio, numa função constitucionalmente reservada ao Ministério Público. Esta questão, pese embora a sua importância, não é, contudo, decisiva para a solução do presente recur­ so, uma vez que, mesmo admitindo a existência dessa reserva, a intervenção do juiz de instrução criminal aqui em causa, atenta à matéria a decidir, revela-se com ela compatível, como se irá demonstrar. Se a intenção original da Constituição de 1976 foi a de atribuir exclusivamente a um juiz a direcção da investigação preliminar à acusação (vide o Diário da Assembleia Constituinte , n.º 38, de 28 de Agosto de 1975, pp. 1049-1052), as dificuldades práticas de aplicar integralmente esta exigência (sinais dessas dificuldades foram os sucessivos diplomas que procuravam soluções para colmatar a falta de juízes para assegurar essa nova competência, como os Decretos-Leis n.º 321/76, de 4 de Maio, n.º 618/76, de 27 de Julho, n.º 354/77, de 30 de Agosto, e n.º 377/77, de 6 de Setembro) e as discussões sobre a constitucionalidade da figura do in- quérito preliminar sob a direcção do Ministério Público, entretanto criado pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro (vide, Rui Pinheiro/Artur Maurício, em Constituição e o Processo Penal , pp. 35-88, da 2.ª edição, do Rei dos Livros, Germano Marques da Silva, em “Da inconstitucionalidade do inquérito preliminar”, na Scientia Iuridica, tomo XXI, p. 325, João Castro e Sousa, em A tramitação do processo penal , pp. 163-169, da edição de 1983, da Coimbra Editora, e os Parece- res da Comissão Constitucional n.º 6, de 5 de Maio de 1977, n.º 39, de 6 de Outubro de 1977, e n.º 49 de 23 de Novembro de 1977, publicados em Pareceres da Comissão Constitucional , respectivamente nos vols. 1 e 4) conduziram a que na 1.ª revisão constitucional, de 1982, se reformulasse o texto do artigo 32.º, n.º 4, pas- sando a nova redacção a facilitar uma leitura que restringisse essa exigência a uma fase instrutória facultativa, sob a égide do contraditório, posterior a um inquérito investigatório, onde apenas seria necessário que um juiz interviesse nos actos instrutórios que se prendessem directamente com direitos fundamentais, conferindo ao legislador ordinário inteira liberdade para atribuir a outra entidade a direcção da investigação que precede a dedução da acusação (foi esta leitura que efectuaram, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.º 7/87, em Acordãos do Tribunal Constitucional , 9.º Vol., p. 7, n.º 23/90, em 15.º Vol., p. 119, n.º 334/94, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 436, p. 96, n.º 517/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, n.º 610/96, em Acordãos do Tribunal Constitucional , 33.º Vol, p. 841, n.º 694/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt ,

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