TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Faculdade de Direito da Universidade do Porto , Ano IV, 2007, p. 147) considerou que a atribuição da decisão do fecho da publicidade a um juiz é a preferível quando se entreolha a questão à luz da defesa dos direitos funda- mentais, embora esbarre com a lógica que concede a titularidade da acção penal ao Ministério Público; e Sandra Oliveira e Silva (em “O segredo de justiça no horizonte da reforma do Código de Processo Penal. Algumas reflexões”, em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias , Vol. III, pp. 1185-1186) defen- deu que o Juiz de Instrução Criminal nesta intervenção deve reconduzir a sua acção a uma tarefa de ponderação dos interesses em conflito – os direitos de defesa do arguido e a eficácia da investigação criminal – não discre- tando sobre este último interesse e reconduzindo-se à sua função de juiz das liberdades. OTribunal Constitucional já se pronunciou, no Acórdão n.º 110/09 (em Acordãos do Tribunal Constitu- cional , 74.º Vol., p. 481), sobre esta questão, não julgando inconstitucional a norma sob fiscalização. 3. Do mérito do recurso O presente recurso versa o tema das funções do juiz de instrução criminal no processo penal em fase de inquérito, nomeadamente a sua intervenção na determinação da sujeição do processo a segredo de justiça, como meio de evitar as consequências do seu carácter público que a reforma legislativa efectuada em 2007 estendeu à fase pré-acusatória. Não compete a este Tribunal emitir qualquer juízo sobre a bondade da solução consagrada por aquela reforma do processo penal, mas apenas avaliar da sua conformidade constitucional. A decisão recorrida defendeu que a exigência de um Juiz de Instrução Criminal validar a decisão do Ministério Público de colocar um processo em fase de inquérito sob segredo de justiça, viola o modelo constitucional de repartição de funções num processo penal de estrutura acusatória, atribuindo ao juiz de instrução criminal um papel que invade a esfera de competência exclusiva do Ministério Público na direcção da fase pré-acusatória definida pela Constituição. O artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, impõe que o processo penal tenha uma estrutura acusatória. A qualificação constitucional da estrutura do processo penal como acusatória revelou uma opção pelas características gerais de um modelo destinado ao exercício da repressão da criminalidade que tem as suas origens mais próximas na mundividência do Estado liberal (sobre as diferentes concepções históricas do processo penal, vide, resumidamente, Figueiredo Dias, em Direito Processual Penal, I vol., pp. 58-73, e Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal , vol. I, pp. 21 e segs., edição de 1986, da Universidade Católi- ca). O sistema acusatório liberal procurava a igualdade de meios de actuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgador numa posição de independência e imparcialidade que exigia uma distinção orgânica entre a função de julgar e as de acusar e investigar. Daí que também no actual sistema processual acusatório democrático, uma das dimensões desta concepção do processo penal (orgânico-subjectiva), com vista a garantir a imparcialidade e objectividade de quem julga, é a da proibição de acumulação de funções no processo – o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga, nem o mesmo que acusa. A imparciali­ dade do juiz de julgamento, numa aproximação subjectiva, não permite que o conhecimento e as convicções que ele possa ter adquirido ao longo da instrução do processo possam pesar na decisão de julgar, assim como, numa perspectiva objectiva, em que as aparências têm importância na preservação da confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos, a participação do juiz de julgamento na fase de recolha das provas é susceptível de lançar suspeitas sobre a sua imparcialidade no momento de julgar. Mas a presente questão de constitucionalidade não reside num problema de acumulação de funções pela mesma entidade, até porque está em jogo uma única intervenção no processo do juiz de instrução criminal, mas sim numa eventual invasão da esfera de competência constitucional do Ministério Público pelo Juiz de Instrução Criminal. Na verdade, há quem defenda que, atribuindo o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, a competência para exercer a acção penal a um Ministério Público dotado de autonomia, e dispondo o artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, que a instrução é da competência de um juiz, o qual pode delegar, nos termos da lei, noutras

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