TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

139 acórdão n.º 234/11 – a possibilidade de narração circunstanciada dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei [artigo 86.º, n.º 6, alínea b), e 88.º, n.º 1, do CPP], não sendo, contudo, autorizada: a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa do Ministério Público [artigo 88.º, n.º 2, alínea a) , do CPP]; a publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social [artigo 88.º, n.º 2, alínea c) , do CPP]; a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo se os intervenientes não tiverem expressamente consentido (artigo 88.º, n.º 4, do CPP); os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meio de prova (artigo 86.º, n.º 7, do CPP); a referida narração dos actos processuais, quando, a requerimento de interessado, o juiz de instrução a proíba, com fundamento em factos ou circunstâncias que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas e à moral pública (artigos 88.º, n.º 3, e 87.º, n.º 2, do CPP). Note-se que a assistência pelo público à realização do actos processuais, prevista na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto [artigo 86.º, n.º 6, alínea a) , do CPP], que instituiu a regra da publicidade em todas as fases do processo penal, como uma das suas dimensões, foi restringida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, apenas à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento, pelo que deixou de ter qualquer aplicação na fase de inquérito. Nos termos do novo regime, a regra da publicidade do inquérito só pode ser afastada pelo juiz de ins­ trução, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, que determinará a sujeição do processo a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais (artigo 86.º, n.º 2, do CPP), ou por iniciativa do Ministério Público, quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem (artigo 86.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPP). Mas, nesta última hipótese, a decisão do Ministério Público só operará se for validada pelo juiz de ins­ trução criminal (artigo 86.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP). Foi esta exigência que a decisão recorrida, apoiando-se na opinião de Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 242, nota 11, da 2.ª edição, da Universidade Católica Editora) considerou violar a determinação constitucional das funções do juiz de instrução criminal e do Ministério Público e a estrutura acusatória do processo penal imposta pela Constituição, tendo, por isso, recusado a sua aplicação. Já Leal-Henriques e Simas Santos (em Código de Processo Penal anotado, p. 573, da 3.ª edição, do Rei dos Livros) haviam feito notar que esta intervenção do juiz de instrução se situava fora e para além da matriz constitucional do processo penal; enquanto Henriques Gaspar [em “As reformas penal e processual penal, um (outro) olhar por entre as normas”, na Revista de Economia e Direito , da UAL, Vol. XII, n.º 2 e XIII, n.º 1, pp. 343 e segs.], se limitava a comentar que essa intervenção não fazia qualquer sentido; e Frederico da Costa Pinto (em “Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”, na Revista do CEJ , p. 26, do n.º 9) a acusava de ser um corpo estranho e desnecessário, face às funções do juiz de instrução criminal no processo penal português, e uma fonte de litigância e de problemas jurídicos complexos, nomeadamente em sede de recursos. Por outro lado, Germano Marques da Silva (em Curso de Processo Penal , II vol., pp. 29-30, da 4.ª edição, da Verbo) sustentou que, a partir do momento em que a publicidade do inquérito é a regra em todo o processo penal, nada obsta, até se impõe, que a sua restrição só possa ser determinada pelo juiz de instrução; Pedro Vaz Patto (em “O regime do segredo de justiça no Código de Processo Penal revisto”, na Revista do CEJ , p. 47, do n.º 9), realçando que o juiz nesta situação deve ponderar a eventual violação dos direitos de defesa do arguido, apelou ao bom senso na sua aplicação; Ribeiro de Faria (em “Publicidade e justiça criminal” , na Revista da

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