TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no requerimento de interposição de recurso, se declare a inconstitucionalidade consequencial da norma cuja aplicação se recusou, por integrar o regime definido pela primeira. Se o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional uma norma com fundamento na violação de parâmetros constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada, nos casos de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, como é o caso, só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida haja recusado aplicar e que foi indicada no requerimento de interposição de recurso (artigo 79.º-C da LTC). Esta é uma limitação aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional que abrange não só o âmbito da decisão a proferir, mas também o dos seus fundamentos. O Tribunal não pode fundar o juízo de inconstitucionalidade duma norma, apenas porque esta é uma excepção à regra definida por outra que está afectada pelo vício da inconstitucionalidade, mas que não inte gra o objecto do recurso. Isso implicaria que o tribunal averiguasse da inconstitucionalidade duma norma estranha ao objecto do recurso, o que lhe está vedado, para alcançar um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma impugnada. Esse juízo só pode resultar duma violação directa por essa norma de parâmetros constitucionais, ou por inconstitucionalidade consequencial, quando ela resulta da declaração de inconstitucionalidade de outras normas também elas integrantes do objecto do recurso. Neste caso, a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 86.º, n.º 1 e n.º 3, primeira parte, do CPP, ao reconhecer a possibilidade do Ministério Público determinar, em regime de excepção, o segredo de justiça na fase de inquérito do processo penal em causa, limitando-se apenas a recusar a aplicação do disposto no artigo 86.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, por entender que a necessidade de validação daquela determinação por um juiz de instrução criminal é inconstitucional. Foi apenas esta recusa de aplicação de norma que foi objecto de recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, pelo que não pode oTribunal Constitucional verificar se a norma contida no artigo 86.º, n.º 1, do CPP, viola ou não quaisquer parâmetros constitucionais, para daí concluir, num juízo meramente con- sequencial, se o disposto no artigo 86.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP, sofre ou não do vício da inconstitucionalidade. Por este motivo, neste recurso, apenas se apreciará da constitucionalidade da norma contida no artigo 86.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP, não se atendendo à primeira parte da argumentação invocada pelo recorrente, no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do mesmo artigo 86.º 2. A norma impugnada e o seu enquadramento Na reforma do CPP levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com alguma surpresa, procedeu- -se a uma alteração radical do regime do conhecimento do processo na fase de inquérito (pode ler-se um relato pormenorizado dos trabalhos preparatórios desta reforma nessa matéria e a indicação de bibliografia e juris- prudência sobre o tema no Acórdão n.º 428/08, deste Tribunal, acessível no site www.tribunalconstitucional.pt ) , passando a regra da publicidade a vigorar em todas as fases do processo penal, quando, anteriormente, ela só valia a partir da decisão instrutória ou, quando ela não tivesse lugar, a partir do momento em que já não pudesse ser requerida (artigo 86.º, n.º 1, do CPP, depois e antes da redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). Onde a regra era o segredo e a publicidade a excepção, após a referida alteração legislativa, a regra passou a ser a publicidade e o segredo a excepção. A publicidade do inquérito implica, em traços gerais: – a possibilidade de consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de qualquer parte dele, pelo arguido, o assistente, o ofendido, o lesado, o responsável civil, ou qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo , mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, podendo essa consulta ser efectuada, pelos intervenientes no processo, gratuitamente, fora da secretaria, devendo o despacho que a autorizar fixar o prazo para o efeito [artigo 86.º, n.º 6, alínea c) , 89.º, n. os 1 e 4, e 90.º, n.º 1, do CPP].
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