TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

137 acórdão n.º 234/11 Entende este Tribunal, por isso, que é ao Ministério Público que cabe, de forma exclusiva, efectuar qualquer juízo genérico sobre a sujeição dos autos a segredo de justiça como forma de evitar o que a tal entidade preconizará como os adequados actos de inquérito e o seu bom andamento processual, não tendo o juiz de instrução de, gene­ ricamente, sindicar tal opção. Em face do exposto: a) recuso a aplicação do disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo, com fundamento na respec- tiva inconstitucionalidade; e b) em consequência, indefiro a requerida validação do segredo de justiça, mantendo-se os autos sujeitos a este segredo por tal ter sido decidido pelo Ministério Público.» OMinistério Público interpôs recurso deste despacho para oTribunal Constitucional, ao abrigo do dispos- to no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), “na parte em que recusou aplicar o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais do estatuto próprio e autonomia do Ministério Público, artigo 219.º, n.º 2, da CRP, e princípio da estrutura acusatória do processo penal, artigo 32.º, n.º 5, da CRP”. Apresentou alegações, com as seguintes conclusões: «1. A regra geral da publicidade do inquérito – de que o regime estabelecido no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente aceitável. 2. Por isso, a norma do n.º 3 do artigo 86.º do CPP na parte em que exige que o Juiz de instrução deve generi- camente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 3, 32.º, n.º 5, e 219.º da Constituição. 3. Mas mesmo que se não questione a regra geral da publicidade do inquérito, aquela intervenção do juiz de instrução não só se revela desadequada e desnecessária, como também violadora dos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º da Constituição, pelo que a norma do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na dimensão atrás referida, por violação daqueles preceitos constitucionais, é inconstitucional. 4. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» II – Fundamentação 1. Da definição do objecto do recurso A decisão recorrida recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Foi esta recusa que foi objecto do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nas alegações de recurso, o Ministério Público defende, numa primeira linha de argumentação, que, sendo inconstitucional o estabelecimento no artigo 86.º, n.º 1, do CPP, da regra geral da publicidade do processo penal, na fase de inquérito, o facto do regime previsto no artigo 86.º, n.º 3, do mesmo diploma, constituir uma excepção a essa regra, determina também a sua inconstitucionalidade. Com esta posição pretende-se que, verificando-se a inconstitucionalidade de uma norma cuja aplicação não foi recusada pela decisão recorrida, não tendo por isso sido peticionada a fiscalização da sua constitucionalidade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=