TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos autos de inquérito n.º 30/11.7SVLSB, o Ministério Público, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 2011, determinou a aplicação do segredo de justiça, de acordo com o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na versão em vigor, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agos- to), por ter considerado que o conhecimento das diligências de investigação pelo suspeito ou por terceiros colocava em causa os interesses da investigação, nomeadamente a definição da responsabilidade criminal, o apuramento dos factos e a obtenção de provas, tendo promovido a validação desta decisão pelo Juiz de Instrução Criminal. Tendo os autos sido conclusos ao Juiz de Instrução Criminal, este proferiu em 24 de Fevereiro de 2011 o seguinte despacho: «O Ministério Público determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, de acordo com o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (na versão em vigor, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), uma vez que o conhecimento da investigação e seu desenvolvimento é apto a colocar decisivamente em causa os interesses da investigação e requereu a sua validação. Para este efeito estabelece tal disposição que o juiz de instrução deve validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito. No entanto, não é possível aceitar a validade de tal norma na parte em que exige a validação pelo juiz de ins­ trução da decisão do Ministério Público de sujeição de autos a segredo de justiça. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2008, 2.ª edição actualizada, p. 242, nota 11, o artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal em vigor, é inconstitu- cional na medida em que confere ao juiz de instrução o poder de validar, ou seja, sindicar, o juízo do Ministério Público de sujeição do processo a segredo de justiça, em inquérito, particularmente, como é o caso deste processo, quando se visa apenas evitar a perturbação do inquérito e acautelar os interesses da investigação. De acordo com o disposto no artigo 219.º, n. os 1 e 2, da Constituição é ao Ministério Público que compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, sendo que, para tal fim, goza de um estatuto próprio e de autonomia. Ao juiz de instrução apenas estão cometidas constitucionalmente funções de garantia do processo criminal, designadamente quanto a actos ofensivos dos direitos e liberdades do arguido, bem como a instrução do processo criminal, sempre com respeito pela estrutura acusatória do processo (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição). Ora, não existe qualquer requerimento relativo a direitos, liberdades e garantias nos autos, sendo que a decisão a proferir por este tribunal, de acordo com o mencionado artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, seria genérica e de concordância ou não com a necessidade de sujeição do processo a segredo de justiça como forma de evitar a perturbação do inquérito. Não cabe a este Tribunal a realização de juízos genéricos de constitucionalidade, tão-só a apreciação em con- creto da conformidade das normas em aplicação, de acordo com os superiores parâmetros da Constituição (artigo 204.º da Constituição). E, nessa medida, em face das disposições referidas, parece flagrante a contradição entre as funções cometidas constitucionalmente ao juiz de instrução, bem como a própria estrutura acusatória do processo, e o exigido do juiz de instrução pelo artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na medida em que esta disposição obriga a uma implicação ou convivência do juiz de instrução genericamente no decurso e nas finalidades do inquérito, matéria que, por sua vez, é constitucionalmente atribuída, de forma exclusiva, ao Ministério Público, entidade dotada de autonomia.

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