TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
135 acórdão n.º 234/11 SUMÁRIO: I – O acto de sujeição de um processo penal ao regime do segredo de justiça em fase de inquérito, é um acto que afecta negativamente vários direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, pelo que a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na sua prática nunca pode ser encarada como uma intromissão na direcção do inquérito violadora duma alegada reserva funcional do Ministério Público, uma vez que se situa precisamente numa área em que o artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, exige a sua intervenção. II – Mesmo que se aceite a consagração constitucional dessa reserva ao Ministério Público, o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução Criminal valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, não se revela violador de qualquer parâmetro constitucional. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça. Processo: n.º 186/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 234/11 De 4 de Maio de 2011
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