TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Além disso, para o Tribunal Constitucional, a correspectividade jurídica entre taxa e prestação não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade presta- dora desenvolvida pela entidade pública. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 274/04: “No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.”» O tribunal recorrido perfilhou um entendimento semelhante, o de que a referida taxa corresponde à contrapartida da manutenção das infra-estruturas urbanísticas em termos de permitirem financiar os encar gos já suportados e a suportar pelo município nos equipamentos que directa ou indirectamente coloca à disposição da área urbanizada em causa, ainda que estes se localizem em zona contígua ao loteamento e não no seu interior. As normas em causa não padecem de inconstitucionalidade uma vez que a previsão regula- mentar pressupõe a contra-prestação municipal relativa a encargos suportados pelo município no que diz respeito às infra-estruturas destinadas à disposição do loteamento (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º do Regula- mento). Quanto ao preenchimento do conceito de “contrapartida” específica, neste contexto, afigura-se perti- nente ter em consideração o Acórdão n.º 357/99, ao ponderar que a circunstância de aquelas obras pode rem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria. Tal critério permite justificar a validade da cobrança da taxa referida a encargos, pressupostos na decisão recorrida, com infra-estruturas contíguas ao loteamento. Desta linha jurisprudencial decorre, em suma, não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efectivação imediata e sincrónica da prestação. Em conclusão, tratando-se de uma taxa, não se verifica a sujeição a reserva de lei parlamentar exigida pelos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, pelo que sempre poderia ser aprovada por regulamento municipal. Não ocorre, portanto, o referido vício. 5. Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando- -se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de Maio de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 357/99, 410/00 e 344/09 estão publicados em Acórdãos, 44.º, 48.º e 75.º Vols., respectivamente.
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