TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entendimento de que as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas constituem a um tributo “bila­ teral”. O Tribunal tem, de resto, desenvolvido a esse propósito uma pertinente argumentação no sentido de concretizar o conteúdo das exigências de sinalagmaticidade, correspectividade, equivalência e proporcionali- dade entre o tributo e a prestação que aquele visa retribuir, à qual genericamente agora se adere. Por exemplo, no Acórdão n.º 357/99, onde foi sindicado o Regulamento da Taxa Municipal de Urbani­ zação de Amarante, então em vigor, sustentou-se o seguinte: «Na verdade, afastada a exigência de uma absoluta correspondência económica entre as prestações do ente público e do utente (cit. Acórdãos n. os 205/87 e 76/88), o critério adoptado, fundamentalmente pela ponderação da área de construção – índice quer da utilidade retirada pelo obrigado, quer do grau de exigência na realização, reforço, manutenção ou funcionamento, de obras de infra-estruturas urbanísticas – não deixa de ser ditado por uma preocupação de proximidade entre o custo e a utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa. E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar van- tagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento (cfr. cit. Acórdão n.º. 67/90), muito embora, seja con- siderável, no caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades de obras de infra- -estruturas urbanísticas (“realização, reparação, manutenção e funcionamento”) em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as construções ou operações de loteamento referidas nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das “contribuições especiais por maiores despesas” (neste sentido, Aníbal Almeida, ob. cit. p. 72). Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado (cfr. cit. Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 59/86) que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível). Em suma, pois, não se vê que a “taxa municipal de urbanização” em causa revista características diversas das que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (e cita-se aqui, em especial, o Acórdão n.º 354/98, de 12 de Maio, in Diário da República, II Série de 15/7/98), têm fundamentado a qualificação de outros tributos como “taxa”. E, sendo assim, não pode o “Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização”, aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante em 30/6/86 estar ferido de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP (na versão revista em 82) que às “taxas” se não reporta.» No Acórdão n.º 410/00 (Plenário), o Tribunal sindicou a constitucionalidade dos três primeiros artigos do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa do Varzim. Sustentou-se: «(…) Segundo consta da introdução ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do concelho da Póvoa do Varzim, a criação desse tributo tornou possível que a construção individual concorresse, também, para os custos da urbanização. De outro modo a Câmara, sem recursos que lhe permitissem custear as obras de urbanização, não as poderia levar a termo, nomeadamente tendo em conta uma “intensa pressão de construção, sobretudo em zonas situadas fora dos principais aglomerados”. A melhoria da rede viária e dos transportes, do saneamento, dos equipamentos e arranjos dos espaços públicos exige “que cada nova construção ou cada aumento de área construída em prédios existentes comparticipe de forma significativa nos encargos gerais de urbanização do concelho”. Nesta linha, diz-nos o artigo 2.º do Regulamento o que se deve entender, para os seus efeitos, por infra- -estruturas urbanísticas: a ) a execução de trabalhos de construção, ampliação ou de reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos; b) a execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos,

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