TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
131 acórdão n.º 227/11 uma compensação ao município, quando não há lugar à cedência gratuita de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva ou infra-estruturas. No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.° do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão de 23 de Fevereiro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, deliberou aprovar o seguinte Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações.» A primeira – por “inevitável” – , observação sobre o conteúdo do diploma é suscitada pela referência aí realizada ao “Decreto-Lei” n.º 169/99, de 18 de Setembro. Trata-se de erro respeitante à natureza do diploma: em lugar da correcta referência à “Lei” n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios, o regulamento refere o Decreto-Lei n.º 169/99 (publicado, aliás, em data não coincidente, em 19 de Maio de 1999), diploma que estabelece o regime jurídico das condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa. É, portanto, um lapso manifesto que, aliás, não põe – nem pôs – em perigo o princípio da primariedade da lei, a informação da lei habilitante, nem a garantia dos valores de segurança e transparência aqui acautelados. Com efeito, a menção da data e do número do diploma permite não só constatar a evidência do lapso, mas também a identificação das normas legais habilitantes. Os princípios constitucionais convocáveis ficarão salvaguardados através da menção da norma habilitan- te, mesmo perante lapsos que não comprometam o conhecimento dessa norma, afirmação que nos permite avançar directamente para o erro invocado pela recorrente. A verdade é que o problema da correcta identificação da norma habilitante liga-se já com aspectos intrín secos da legalidade da edição normativa. Não cabe, efectivamente, ao Tribunal Constitucional averiguar da estrita correcção da norma habilitante – problemática que se liga à legalidade do regulamento –, excepto quando o erro na menção dessa norma obnubila por completo a identificação da lei habilitante, tornando a situação comparável à falta total de indicação de lei habilitante, proibida pela Constituição. Com efeito, o alcance da «exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regula- mentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo relevante à luz da principiologia do Estado de direito democrático» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , II Vol, 4.ª edição, p. 77). Essa dupla função constitucional – a de obrigar o órgão emitente a uma reflexão sobre os limites concretos do seu poder regulamentar, e a garantia dada aos cidadãos de, através dessa menção, poderem chegar ao conhecimento da fonte do poder regulamentar, ficando, assim, habilitados a sindicar jurisdicionalmente a correspondente normação – mostra-se cumprida sempre que as referências adoptadas pelo diploma regulamentar propiciem em concreto o conhecimento desses dados, ou seja, a lei administrativa que, no entender do órgão administrativo emissor, lhe confere a competência para agir. Ora, pode adiantar-se que as referências constantes do Regulamento em questão são idóneas para dar a conhecer as normas que, “no entender da Administração”, lhes atribuem competência objectiva e subjectiva da emissão do regulamento. Nada mais é necessário para dar por cumprida a exigência constitucional, nesta área. O recurso improcede quanto à alegada inconstitucionalidade formal. 4. O outro vício invocado – violação do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição – corresponde à arguição de um vício orgânico: sustenta-se que as normas impugnadas, criado- ras de um verdadeiro “imposto”, não foram emitidas por lei formal da Assembleia da República, conforme o disposto nos aludidos preceitos constitucionais. Mas resta saber – o argumento invocado pela recorrente arranca de um dado “suposto” – se as normas prevêem inovadoramente esse tal “imposto”. A natureza da figura da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, ou de instrumen- tos tributários de idêntica natureza já foi apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal que tem enfatizado o
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