TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como o prescrito nos n. os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária”. É patente, todavia, que no presente recurso, disciplinado pala alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas cabe apurar a desconformidade constitucional da norma aplicada, e não a violação de normas de outra natureza, como a Lei Geral Tributária. A análise do Tribunal não pode, em consequência, tomar como parâmetro da verificação do vício de incons- titucionalidade normas da referida Lei. Começa a recorrente por invocar a inconstitucionalidade da “interpretação” com que as normas foram aplicadas no acórdão recorrido, acabando, no entanto, por revelar esse sentido reconduzindo-o à questão da “natureza jurídica” que foi atribuída a essas normas e não a uma específica interpretação normativa mode ladora do seu conteúdo. Por outro lado, na alegação trazida ao Tribunal, a recorrente sustenta que as referidas normas padecem de inconstitucionalidade quando interpretadas no sentido de que o tributo nelas previsto pode ser cobrado “ainda que não tenha como contrapartida a realização, ainda que futura e sempre no quadro do plano plurianual de despesas previsto no n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, pela Câmara Municipal de Amarante nenhuma obra de infra-estrutura urbanística que seja consequência directa ou indirecta da aprovação da operação de loteamento” e “quando aplicados ao caso concreto (...) [em] que foi liquidada e cobrada a titulo de TMI a quantia de € 148 424,64, sem que tenha existido qualquer con- trapartida específica por banda do município”. No entanto, o objecto do recurso fixa-se no requerimento de interposição, não sendo possível às partes ampliá-lo ou modificá-lo em termos que impliquem, nesta sede, a definição de um critério normativo “distinto” do que previamente foi colocado à apreciação do Tribunal para efeito do juízo sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente no que concerne à questão de saber se a norma questionada foi – ou não – aplicada pela decisão recorrida no exacto sentido em que surge controvertida perante o Tribunal Constitucional. Tais alegações correspondem, por- tanto, à exposição argumentativa própria da peça processual em que se inscrevem, mas não podem ser aceites como modeladoras do objecto do recurso. Deve, assim, aceitar-se que o objecto do recurso é constituído pelas normas invocadas no requerimento inicial, ou seja, corresponde ao teor literal das normas dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações do Município de Amarante. 3. Afigurando-se prioritário tratar o problema da inconstitucionalidade “formal”, cumprirá recordar que o vício é suscitado, no recurso, com base numa errada identificação da lei habilitante para a emissão do regulamento, “pois nele se invocou como lei habilitante da Assembleia Municipal para o aprovar a alínea a ) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, quando a lei habilitante específica para a emissão dos regulamentos destinados a estabelecer, nos termos de lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos é a alínea e ) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99”. Está aqui em causa o parâmetro constante do artigo 112.º, n.º 8, da Constituição, nos termos da qual “os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competên- cia subjectiva e objectiva para a sua emissão”. O regulamento em causa, dispõe: « Em face do exposto e considerando que: O artigo 241.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados de autarquias de grau superior ou das autarquias locais com poder tutelar; A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, atribuem aos municípios competências para cobrar taxas, nos termos da lei, em matéria de operações urbanísticas; O referido Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação define também, no n.º 4 do artigo 44.° e nos n. os 6 e 7 do artigo 57°, as circunstâncias em que a realização de operações urbanísticas obriga ao pagamento de
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