TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

129 acórdão n.º 227/11 Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de constitu- cionalidade ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça. A recorrida Câmara Municipal de Amarante apresentou a sua contra-alegação, na qual conclui: «1. A cedência ao público municipal 10 128,28 m 2 de terreno, o pagamento integral das infra-estruturas necessárias à aprovação do loteamento, no montante de 558.119,18 euros, e o facto de 62.727,99 m2 de terreno terem ficado condicionados aos fins urbanísticos constantes do alvará, tudo isto nada tem a ver com a TMI liqui­ dada pela Câmara Municipal de Amarante; 2. A Câmara Municipal de Amarante, apenas se limitou a apreciar, de acordo com a lei (artigo 21.º, 41.º, 43.º, 44.º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), as soluções propostas pelo proponente. 3. A bilateralidade da TMI liquidada e cobrada pela Câmara Municipal de Amarante resulta, desde logo, do facto de a operação de loteamento “ligar” a todas as infraestruturas públicas existentes “à porta” do loteamento e para as quais o loteador em nada contribuiu nem irá contribuir, nomeadamente as redes viárias, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, para além da ligação às infra-estruturas eléctricas existentes. 4. A ligação da operação urbanística em causa (loteamento) às diversas infra-estruturas públicas existentes “à porta” desta operação urbanística determina, a partir desse momento, que o respectivo proprietário/promotor beneficie da prestação daqueles serviços (infra-estruturas) públicos; 5. Que passarão a ser sobrecarregados, determinando a curto ou a médio prazos, despesas com a manutenção e reforço, ou mesmo a construção de novas infra-estruturas, a suportar, apenas, pelo cofre municipal; 6. Por outro lado, quando se refere que nos próximos 20 anos não terá a Câmara Municipal de Amarante de realizar qualquer investimento municipal na realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, seja construindo novas, seja mantendo ou reforçando as existentes, não refere às infra-estruturas públicas já existentes, mas sim, para aquelas projectadas e construídas, de novo, pelo promotor do loteamento e que vão ser entregues à guarda e manutenção do município, logo que sejam definitivamente recebidas por este, nos termos do Artigo 87.º, do Dec. Lei n.º 555/99, com as alterações do Dec. Lei n.º 177/2001; 7. Existindo nas já existentes, a possibilidade efectiva de, a curto ou médio prazo o Município ter de realizar obras, sejam elas de reforço, manutenção ou criação de novas infra-estruturas; 8. Pelo que a TMI, a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal, é uma verdadeira taxa que se fixa de acordo com os critérios específicos de cálculo e cobrança aí previstos. 9. Existe verdadeiramente uma contra-prestação por parte da Câmara Municipal de Amarante, pelo que, a TMI é uma taxa, pois trata-se de um tributo bilateral; 10. Não existe a desproporcionalidade alegada, pois que a TMI efectivamente cobrada à Recorrente é pro- porcional ao grau de infra-estruturação pública existente no local e ao grau de sobrecarga dessas infra-estruturas, calculada proporcionalmente à quantidade de edificação prevista na operação de loteamento, tudo nos termos do Artigo 28.º do Regulamento Municipal; 11. Inexiste a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal 12. Tal como inexiste a alegada inconstitucionalidade formal das normas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal, que indica expressamente as leis que visa regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de constitucionali- dade improceder, com as legais consequências.» 2. No requerimento de interposição do recurso a recorrente invoca que as normas impugnadas “violam não só o disposto no n.º 8 do artigo 112.º da CRP (...) como também o disposto no n.º 2 do artigo 103.º [por evidente lapso, fez-se referência ao artigo 106.º] e na alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, (...) bem

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