TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13.ª – Como, nos termos do referido n.º 3 do artigo 27.º o montante da TMI varia proporcionalmente ao montante do investimento municipal “que a operação urbanística implicou ou venha a implicar”, sem se conhecer o valor deste não pode obter-se o valor da TMI, nomeadamente no caso concreto em que o investimento municipal foi igual a zero, já que qualquer proporcionalidade em relação a zero será sempre igual a zero. 14.ª – Os próprios factores de cálculo da TMI enunciados nos artigo 28.º nenhuma relação têm com a concreta operação urbanística aqui em causa, nem com o local concelhio onde ela se situa e nem sequer com os custos do investimento implicado ou a implicar pela operação urbanística e que já estivessem previstos, assumidos e pro- gramados no plano plurianual aludido no n.º 5 do artigo 116.º do Dec.-Lei n.º 555/99. 15.ª – Da análise do recorte normativo dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicados ao caso concreto resultou que foi liquidada e cobrada à aqui recorrente, a título de TMI, a quantia de € 148 424,64, sem que tenha existido qualquer contrapartida específica por banda do município. O regime da TMI consignado nos artigos 27.º e 28.º cria, assim, um verdadeiro imposto e não uma taxa. 16.ª – À mesma conclusão se chega se analisarmos as normas no seu momento de interpretação e aplicação no caso concreto, pois assim até melhor se vê que dos factos provados resulta que a contraprestação municipal devida pelo pagamento da quantia de € 148 424,64 a título de TMI simplesmente não existiu, porque o município não realizou quaisquer infra-estruturas, fosse de que tipo fosse, nem tem que as realizar no futuro, pelo menos durante os próximos 20 anos – e nem se sabe se num futuro ainda mais longínquo do que esse prazo de 20 anos terá de realizar alguma – como consequência directa ou indirecta da operação urbanística. 17.ª – Aliás, a nova ocupação urbanística resultante da operação de loteamento traduz-se num significativo decréscimo de carga de efluentes lançados na infra-estrutura pública em comparação com a situação precedente. 18.ª – Como a recorrente suportou integralmente o custo da realização das infra-estruturas consideradas neces sárias pelo município para aprovação da operação de loteamento no montante de € 558 119,18, pagando, assim, a TMI em espécie, a sobredita quantia de € 148 424,64 só pode ser qualificada como um imposto, nunca como uma taxa, para além de se configurar como uma situação de dupla tributação da mesma realidade, porque agora paga em numerário. 19.ª – Porém, no que toca ao lançamento, liquidação e cobrança os (impostos ou as contribuições especiais estão sujeitos ao princípio da legalidade fiscal, plasmado no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, princípio esse que se comporta como uma reserva de lei formal, competindo apenas à AR ou ao Governo, devidamente autorizado, atribuições para definir os respectivos lançamento, liquidação e cobrança. 20.ª – Assim, os artigos 27.º e 28.º do regulamento municipal em vigor ao tempo da liquidação em causa nestes autos e que lhe serviram de suporte padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade tributária, e nos termos das normas constitucionais referidas nas condições anteriores, pelo menos quando interpretado no sentido de que o tributo neles previsto pode ser cobrado ainda que não tenha como con- trapartida a realização, ainda que futura e sempre no quadro do plano plurianual de despesas previsto no n.º 5 do artigo 116.º do Dec.-Lei n.º 555/99, pela Câmara Municipal de Amarante de nenhuma obra de infra-estrutura urbanística que seja consequência directa ou indirecta da aprovação da operação de loteamento. 21.ª – Os referidos artigo 27.º e 28.º do regulamento padecem também de inconstitucionalidade formal – como, de resto, o regulamento na sua globalidade – por errada invocação da lei habilitante para a emissão do dito regulamento, pois nele se invocou como lei habilitante da assembleia municipal para o aprovar a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, quando a lei habilitante específica para a emissão dos regulamentos desti- nados a estabelecer, nos termos de lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos é a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99. 22.ª – Sem prejuízo do alegado, pois se provou que o investimento municipal implicado ou a implicar pela operação urbanística aprovada foi igual a zero e o montante exigido a título de TMI foi no montante de € 148 424,64, com a cobrança desta quantia verifica-se uma manifesta desproporcionalidade entre estes dois valo res, pelo que os artigos 27.º e 28.º do regulamento que serviam de suporte à liquidação aqui em causa, interpreta- dos e aplicados com o sentido e o alcance com que o foram, violam frontalmente o princípio da proibição do exces so consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, pelo que devem ser declarados inconstitucionais, ainda a esta luz.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=