TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
127 acórdão n.º 227/11 3.ª – Porém, na operação urbanística que deu origem à liquidação e cobrança da aludida quantia de € 148 424,64 a título de TMI, a Câmara Municipal impôs à aqui recorrente, como condição da emissão do alvará, além do paga- mento da sobredita quantia a título de TMI, mais as seguintes obrigações: a) A cedência ao município, para se integrar no seu domínio público, das parcelas de terreno indicadas na alínea h) dos factos provados no douto acórdão recorrido, cuja área total atinge a superfície de 10 102,28 m 2 , conforme consta do alvará de loteamento; b) As obrigações constantes da alínea g) dos factos provados no douto acórdão recorrido e insertas no alvará; c) As obrigações constantes da alínea i) dos factos provados no douto acórdão recorrido e insertas no alvará, que implicam o condicionamento urbanístico e a indisponibilidade de uma área de terreno com a superfície de global de 62 727,99 m 2 d) A obrigação de a recorrente realizar directamente por si todas as obras de urbanização constantes do alvará, no valor de € 558 119,18 e de custear integralmente essas obras de urbanização. 4.ª – Na data da liquidação em causa inexistia, devidamente aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante, qualquer programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas municipais, previsto no n.º 5 do artigo 116.º do Dec.-Lei n.º 555/99, na redacção então vigente. 5.ª – A Câmara Municipal de Amarante aprovou o loteamento e nas deliberações de aprovação não previu a necessidade de construção de novas infra-estruturas ou do reforço das existentes, porque as actualmente existentes, mesmo com a carga derivada da operação urbanística, ainda estavam operacionais pelo menos durante os próxi- mos 20 anos, isto é, ainda dispunham de capacidade para suportar as cargas derivadas da ocupação urbanística aprovada, pelo menos durante o período de 20 anos. 6.ª – Todas as redes de infra-estruturas públicas existentes à porta do loteamento foram projectadas e estavam dimensionadas para suportarem o funcionamento das antigas indústrias B., que era uma indústria que debitava às redes públicas pesadas cargas de efluentes, sendo que a ocupação agora prevista na operação urbanística representa uma redução significativa das cargas de efluentes debitada nas infra-estruturas públicas, tomando como termo de comparação as antigas indústrias B.. 7.ª – O município de Amarante nenhuma infra-estrutura urbanística realizou nem tem de realizar, pelo menos durante os próximos 20 anos, em consequência directa ou indirecta da nova operação urbanística que o pagamento daquela quantia de € 148 424,64 a título de TMI se destine a pagar ou compensar e, decorrido esse prazo de 20 anos, não previu o município o prazo em que poderá haver necessidade de realizar qualquer infra-estrutura urba nística, como consequência directa ou indirecta da aprovação do loteamento. 8.ª – À data da liquidação também não estava assumida, prevista e programada em plano plurianual previsto no n.º 5 do artigo 116.º do RJUE a realização de qualquer infra-estrutura urbanística, como consequência directa ou indirecta do loteamento, cabendo ao município o ónus de provar tal facto para poder cobrar a TMI. 9.ª – O n.º 1 do artigo 27.º do regulamento em causa reza que o facto gerador da taxa ali prevista é a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento, ao estatuir que tal taxa “é devida pela emissão do alvará de …” 10.ª – Porém, o mesmo n.º 1 do artigo 27.º – ou qualquer outra norma do regulamento – não indica qual a finalidade visada pelo município ao estabelecer a TMI ali prevista, mormente não prevê que tal taxa vise servir de contrapartida à actividade do município pela criação de infra-estruturas em falta ou pelo reforço ou manutenção das existentes, em consequência ou por efeito da realização, directa ou indirectamente, da operação urbanística que justifica o seu pagamento. 11.ª – Perante a redacção dada ao n.º 1 do artigo 27 º do regulamento, temos de concluir que o tributo ali previsto sob a designação de TMI tem inequivocamente o recorte normativo de um tributo unilateral, e não de uma taxa, pois lhe falta o sinalagma ou a contraprestação que permita qualificá-lo como taxa. 12.ª – A conclusão anterior não é infirmada pela norma do n.º 3 do mesmo artigo 27.º, porque a aplicação desta norma é uma impossibilidade lógica, pois que o artigo 28.º prevê a forma de cálculo da TMI, mas nenhuma norma regulamentar prevê a forma de cálculo do investimento municipal implicado ou a implicar pela operação urbanística.
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