TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A sociedade A., S. A., recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal das Operações Urba nísticas e das Respectivas Taxas e Compensações em vigor no Município de Amarante publicado no apêndice n.º 55 do Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 2002 “com a interpretação com que foram aplicados no douto acórdão recorrido de que o tributo em causa nos autos tem a natureza jurídica de taxa e não de imposto e, portanto, de tributo bilateral e sinalagmático e não de tributo unilateral”. A recorrente invoca que as referidas normas padecem de inconstitucionalidade “formal” por violação do artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e de inconstitucionalidade “orgânica”. Requer desta forma: «A., S. A., NIPC --------, com os demais sinais dos autos, não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido nos presentes autos e que lhe foi notificado, do mesmo vem interpor recurso para o Tribunal Constitu- cional, o que faz nos seguintes termos: a) O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; b) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações publicado no apêndice n.º 55 do Diário da República, II Série, n.º 105, de 7 de Maio de 2002, em vigor no município de Ama- rante à data da liquidação impugnada, com a interpretação com que foram aplicados no douto acórdão recorrido de que o tributo em causa nos autos tem a natureza jurídica de taxa e não de imposto e, portanto, de tributo bilateral e sinalagmático e não de tributo unilateral; c) Os artigos 27.º e 28.º do referido regulamento violam não só o disposto no n.º 8 do artigo 112.º da CRP; d) Como também o disposto no n.º 2 do artigo 103.º [por evidente lapso, fez-se referência ao artigo 106.º] e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP; e) Bem como o prescrito nos n. os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária; f ) A questão da inconstitucionalidade dos artigos 27.º e 28.º do aludido regulamento foi expressa e clara- mente suscitada nestes autos, quer na petição de impugnação, quer nas alegações apresentadas na 1.ª instância, quer ainda nas alegações de recurso apresentadas perante o Venerando Tribunal Central Admi nistrativo Norte; g) O douto acórdão proferido pelo TCA Norte abordou e resolveu expressamente a questão da inconstitu- cionalidade e da ilegalidade suscitada, concluindo pela conformidade constitucional das referidas normas regulamentares; h) O presente recurso sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo. Termos em que, requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso e fazer subir o mesmo, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» Admitido o recurso, a recorrente alegou e concluiu: «1.ª – Em 10/11/2004 foi liquidada pela Câmara Municipal de Amarante e cobrada à recorrente, a título de TMI, a quantia de € 148 424,64, que esta pagou através da guia de receita n.º 14894. 2.ª – A referida quantia de € 148 424,64 foi liquidada e cobrada à recorrente ao abrigo do disposto nos arti- gos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações, publicado no apêndice n.º 55 do DR , II Série, n.º 105, de 07/05/2002, que se encontrava em vigor no município de Amarante ao tempo da liquidação e cobrança da aludida quantia.
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