TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

125 acórdão n.º 227/11 ACÓRDÃO N.º 227/11 De 3 de Maio de 2011 Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 27.º e 28.º do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações em vigor no Município de Amarante, publicado no apêndice n.º 55 do Diário da República , II Série, de 7 de Maio de 2002. Processo: n.º 520/09. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. SUMÁRIO: I – A dupla função constitucional da exigência da identificação expressa da lei habilitante – a de obrigar o órgão emitente a uma reflexão sobre os limites concretos do seu poder regulamentar, e a garantia dada aos cidadãos de, através dessa menção, poderem chegar ao conhecimento da fonte do poder regulamentar, ficando, assim, habilitados a sindicar jurisdicionalmente a correspondente normação – mostra-se cumprida sempre que as referências adoptadas pelo diploma regulamentar propiciem em concreto o conhecimento desses dados, ou seja, a lei administrativa que, no entender do órgão admi­ nistrativo emissor, lhe confere a competência para agir, sendo, no caso, as referências constantes do Regulamento em questão idóneas para dar a conhecer as normas que, no entender da Administração, lhes atribuem competência objectiva e subjectiva da emissão do regulamento. II – O Tribunal Constitucional tem enfatizado o entendimento de que as taxas pela realização de infra- -estruturas urbanísticas constituem um tributo bilateral; a circunstância de as obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria. III – Este critério permite, assim, justificar a validade da cobrança da taxa referida a encargos, pressupostos na decisão recorrida, com infra-estruturas contíguas ao loteamento, daí decorrendo não ser descon- forme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efectivação imediata e sincrónica da prestação; tratando-se de uma taxa, não se verifica a sujeição a reserva de lei parlamentar exigida pelos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i ), da Constituição, pelo que sempre poderia ser aprovada por regulamento municipal.

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