TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

123 acórdão n.º 226/11 ser concretizada «com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparciali- dade e da boa fé». De resto, não existe oposição entre “Ordem Jurídica” e “Administração”, reconhecendo-se que esta última participa plenamente da ordem jurídica (Jorge de Figueiredo Dias, “Para uma Dogmática do Direito Penal Secundário”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários , Coimbra Editora, 1998, pp. 35 e segs.). Aliás, também a necessidade do acordo do próprio arguido para a retirada da acusação se explica pela relevância conferida à interferência de outros interesses, para além dos que o Ministério Público defende, como seja o respeito pelo interesse particular do arguido em pretender a demonstração factos ou na obtenção de um juízo que, para além do benefício pessoal que deles retira, inevitavelmente visam uma decisão de não condenação cujo resultado prático seria, todavia, semelhante ao da inoperatividade da acusação com a sua retirada pelo Ministério Público. 10. Considera-se, assim, que a necessidade do acordo da autoridade administrativa não coloca em crise o princípio da autonomia do Ministério Público. Este princípio encontra a sua justificação na especial função de exercício da acção penal. Ora, no que toca às acções contra-ordenacionais, apesar de as normas processuais penais a elas serem subsidiariamente aplicáveis, há uma nota distintiva claramente marcante; os titulares da acção são as autoridades administrativas a quem a lei entregou de forma especial a tutela de um determinado interesse público. A isso não obsta que, quer o regime geral das contra-ordenações, quer a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, qualifiquem o envio dos autos do Ministério Público para o juiz como tendo o “valor” de acusação. Na verdade, substancialmente, a peça que corresponde à natureza e funções da acusação é o auto da autoridade administrativa, que é quem representa o interesse público especificamente em causa. Por outro lado, o Ministério Público continua a exercer os seus poderes com autonomia, apesar de a lei exigir a concordância da autoridade administrativa para obter o fim processual em vista. Finalmente, a necessidade do acordo da autoridade administrativa não só não infringe o princípio da autonomia do Ministério Público, como não provoca qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido. O que a Constituição exige é que a decisão da autoridade administrativa seja susceptível de impugnação judicial e portanto de “recurso” a um tribunal, e que a um tribunal caiba a primeira e, em todo o caso, a última palavra (Jorge de Figueiredo Dias, O Movimento… , p. 32). III – Decisão 11. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na parte em que exige o prévio acordo da autoridade administrativa para a retirada da acusação pelo Ministério Público. Em consequência, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o precedente juízo. Sem custas. Lisboa, 3 de Maio de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 188/90, 254/92 e 291/02 estão publicados em Acórdãos, 16.º, 22.º e 53.º Vols., respectivamente.

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