TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por qualquer forma contra o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais consagrado no artigo 205.º da Constituição. E, do mesmo modo, tais normas, também não afectam o disposto no artigo 211.º do texto constitucional, uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, de uma competência criminal especia lizada, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por forma a tornar-se possível a imposição das respectivas coimas que, como já se viu, detêm natureza distinta da dos ilícitos criminais. Convém aqui recordar a lição de Eduardo Correia a que já se fez referência ( Boletim da Faculdade de Direito , cit.). Assim: “uma coisa será o direito criminal, outra coisa o direito relativo à violação de uma certa ordenação social, a cujas infracções correspondem reacções de natureza própria. Este é, assim, um aliud que, qualitativamente se diferencia daquele, na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitos aos princípios e corolários do direito criminal”. Do exposto, impõe-se concluir no sentido da não violação dos artigos 205.º e 211.º do texto constitucional, por parte das normas dos artigos 33.º e 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82.» 9. A fase judicial de recurso inicia-se com o envio dos autos ao Ministério Público por parte da autori- dade administrativa competente. O requerimento de interposição do recurso, embora dirigido ao tribunal, é apresentado à autoridade administrativa que proferiu a decisão, possibilitando-lhe reapreciar o caso e, even- tualmente, revogar a decisão. Se isso não suceder, a autoridade administrativa envia os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como “acusação”, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Ora, para analisar a retirada da acusação por parte deste órgão, há que atentar no significado da actuação do Ministério Público nesta fase inicial de envio do processo ao juiz, que, de acordo com a lei, reveste o «valor» de acusação. Na verdade, o paralelismo com a acusação penal é ilusório; o auto de notícia é, ele próprio, a acusação, pois consiste na imputação de determinados factos ao agente, na caracterização da infracção e na concretização da sanção aplicável. O despacho do Ministério Público que manda apresentar o recurso ao juiz não define, pelo contrário, a factualidade imputada ao arguido no processo, nem delimita o objecto deste. O envio dos autos ao juiz não consubstancia, por isso, um poder acusatório, visando apenas pôr em marcha o iter processual necessário à intervenção do juiz. No que toca à retirada da acusação por parte do Ministério Público, é certo que o artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, exige o consentimento da autoridade administrativa, enquanto o artigo 65.º-A do regime geral das contra-ordenações se basta com a audição da mesma. Mas, uma vez que a auto ridade administrativa é a verdadeira titular do processo contra-ordenacional, não parece ser ilegítima a exi gência do consentimento desta autoridade. De facto, com a “retirada da acusação” por parte do Ministério Público a decisão condenatória da autoridade administrativa deixa de ter efeito, já que daí resultará o arqui- vamento do processo de contra-ordenação. Ora, o melhor árbitro da existência de interesse público para o prosseguimento desse recurso é a autoridade administrativa. E não se diga que, desta forma, se corre o risco de introduzir considerações alheias à defesa do princípio da legalidade no processo. É que o processo de contra-ordenação tem como princípio estruturante o princípio da legalidade e, ao exigir-se o acordo da autoridade administrativa para a retirada dessa acusação, releva-se, ao fim e ao cabo, o interesse público especialmente confiado à tutela da autoridade administrativa, na fase judicial. Com efeito, a Constituição não colocou, no processo de contra-ordenação, a defesa do interesse público na exclusiva tutela do Ministério Público. O legislador não está, por isso, impedido de destacar um determinado interesse público e de incluir a sua protecção na competência de uma entidade pública distinta, à qual passa depois a exigir um especial dever de colaboração com o Ministério Público na fase judicial de defesa desse interesse. Acresce que, contrariamente ao que parece resultar da sentença recorrida e da alegação, também as autoridades administrativas estão sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 266.º da Constituição; todavia, é-lhes permitida uma actuação exercida mediante opções de natureza discricionária, de acordo com uma perspectiva própria de defesa dos interesses públicos que tutelam, que deve
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