TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
121 acórdão n.º 226/11 E logo houve ensejo, no respectivo texto preambular, de se deixarem assinalados alguns traços essenciais carac- terizadores da natureza própria do direito de mera ordenação social, especialmente no plano da sua relacionação com o direito criminal. A este respeito, escreveu-se: “hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contra-ordenação «é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal”» (Eduardo Correia, “Direito penal e direito de mera ordenação social”, in Boletim da Faculdade de Direito , Coimbra, 1973, p. 268). A Comissão Constitucional, no Parecer n.º 4/81 ( Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol., pp. 205 a 272) tratou longamente este tema, fazendo minuciosa referência às posições mais significativas da doutrina. E, na linha de orientação já traçada no preâmbulo do respectivo diploma a propósito da natureza do ilícito de mera ordenação social, a Comissão Constitucional ponderou o seguinte: «(…) para o legislador português – ao que parece único legislador europeu que seguiu até agora a solução germânica – o direito de mera ordenação é um aliud relativamente ao direito penal, um ramo diverso, um “orde namento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal”. Como se afirma em múltiplos passos do preâm- bulo do Decreto-Lei n.º 232/79, as infracções às leis vigentes nos domínios da economia, saúde, habitação, cultura e ambiente normalmente não atingirão relevo penal, antes configurando “uma forma autónoma de ilicitude que reclama um quadro próprio de reacções sancionatórias e um novo tipo de processo”». A própria Constituição reconhece a autonomia do ilícito de mera ordenação social, nos artigos 165.º, alínea d), e 227.º, alínea q) . De facto, na origem da criação dogmática da figura das contra-ordenações esteve, entre outras, a preocupação de “revestir o processamento destas infracções de especificidades que permitis- sem, sobretudo, a aplicação das sanções pelos agentes administrativos encarregados da fiscalização e controlo das respectivas actividades” (Jorge de Figueiredo Dias, Para uma Dogmática…, p. 47). Esta é, de facto, a nota distintiva entre os processos de contra-ordenação e os processos criminais, e que não deixará, a final, de ter implicações no que toca ao papel do Ministério Público. Nesse sentido, no Acórdão n.º 158/92 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 21.º Vol., p. 713), o Tribu- nal Constitucional aceitou serem diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submete a legislação penal e a que se reporta às contra-ordenações, pelo que não violava a Constituição o regime que atribui competência às autoridades administrativas para o processamento do processo contra- -ordenacional e aplicação de coimas. O Tribunal considerou ainda que estava garantido, com efectividade e permanência, o direito de impugnação judicial das decisões sancionatórias daquelas autoridades – não atentando tal competência com o princípio da reserva de função jurisdicional dos tribunais. «O juízo de inconstitucionalidade formulado pela recorrente relativamente às normas que aqui se questionam assenta, essencialmente, na consideração de que o ilícito de mera ordenação social dispõe de natureza idêntica à do ilícito criminal, devendo assim, quanto a ele, valer o quadro de princípios e garantias constitucionais próprias do direito e do processo criminal. Todavia, como a seguir se verá, semelhante entendimento não tem razão de ser. (…) Considerando apenas a decisão de confiar às autoridades administrativas a aplicação de sanções às contra- -ordenações, entendidas tais sanções e o correspondente ilícito como matéria especialmente administrativa, afigu ra-se-nos possível entender que não ocorre qualquer inconstitucionalidade neste caso. Tal afirmação, porém, tem de ser interpretada em conjugação com o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, da Constituição. Inconsti- tucional seria o entendimento, que o legislador porventura tivesse acolhido, de confiar o conhecimento das contra- -ordenações a autoridades administrativas, com expressa proibição de recurso contencioso. Garantido com efectividade e permanência o direito de impugnação judicial das decisões das autoridades admi nistrativas aplicadoras de uma coima, há-de concluir-se no sentido de as normas agora sob análise não atentarem
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