TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É certo, porém, que a autonomia conferida ao Ministério Público não visa transformar esse órgão numa entidade independente dentro da organização do Estado, quiçá resistente ao controlo que a organização política de um Estado de direito deve obrigatoriamente impor a todos os órgãos públicos. Essa autonomia cifra-se na atribuição de autogoverno, com sujeição a critérios de legalidade estrita, razão pela qual, tratando-se de um órgão hierarquizado, as instruções e orientações transmitidas aos seus magistrados provêm unicamente da cadeiahierárquica e não de outras entidades, como juízes e Governo. Além disso, a Constituição atribui ao Ministério Público um vasto leque de competências, a exercer em domínios diferenciados. Apesar deste “poliformismo de atribuições”, é no exercício da acção penal que se tem densificado o seu estatuto: “as atribuições do Ministério Público reportam-se, na actualidade, por áreas muito diferenciadas, algumas bem distanciadas do direito processual penal, onde nasceu e se vem cultivando todo o esforço teórico relativo ao conceito e aos limites da hierarquia” (Cunha Rodrigues, “Sobre o Modelo de Hierarquia na Organização do Ministério Público”, in Revista do Ministério Público , n.º 62, ano 16, 1995, p. 23). E a verdade é que representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar implica uma actuação orientada por critérios que não são necessariamente sobreponíveis aos que presidem ao exercício da acção penal orientado pelo princípio da legalidade. Importa, por isso, reter que a fonte do conjunto de poderes-deveres do Ministério Público resulta da natureza das diversas funções que lhe estão distribuídas, e que a sua concretização prática apresenta facetas distintas conforme a área em que se exerce. 6. A autonomia do Ministério Público encontra a sua justificação na função específica de promoção da acção penal pautada por critérios de legalidade e de objectividade. E, mesmo no processo penal, tal com- petência não obsta ao regime dos crimes particulares e ao consequente condicionamento da acção penal pela queixa ou dedução de acusação particular. Tem-se entendido, por outro lado, que as autoridades adminis- trativas podem intervir no processo penal, sem prejuízo da autonomia do Ministério Público, desde que as mesmas se destinem a representar “interesses específicos ” . O caso presente diz respeito, porém, a um processo de contra-ordenações. E contrariamente àquele, nos processos de contra-ordenações as autoridades administrativas são competentes para o pleno conhecimento das infracções, sendo a intervenção do Ministério Público reservada para a fase de impugnação judicial da decisão condenatória (artigo 62.º e segs. do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Resta saber então se o que se afirma a propósito da autonomia do Ministério Público em processo penal é transponível para o processo contra-ordenacional. 7. O regime das contra-ordenações consta hoje de diploma próprio – o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Setembro, e da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), que institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo. A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aprova o regime processual especial aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Nos termos do artigo 60.º deste diploma, “Sempre que o contrário não resultar da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações”. Por seu turno, estabelece o artigo 32.º do regime geral das contra- -ordenações: “em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal” por seu turno, refere o artigo 41.º: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”. 8. O direito das contra-ordenações constitui um ramo jurídico autónomo. O Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, instituiu no nosso ordenamento jurídico o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aten- dendo a que “tanto no plano da reflexão teórica como no da aplicação prática do direito se sente cada vez mais instante a necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal”.

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