TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
119 acórdão n.º 226/11 ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot) .” O artigo 13.º da Constituição não impede, em suma, que, em matéria de ilícito contra-ordenacional, o legislador ordinário possa estabelecer regimes especiais destinados a regular aspectos específicos do interesse público, e muito menos visará impor igualdade nos aspectos organizatórios das pessoas colectivas públicas. O regime geral das contra-ordenações e coimas terá sido originariamente pensado para as pequenas infracções, facilmente investigáveis, com implicações sociais limitadas; sectores específicos da actividade económica, por exemplo, podem requerer uma adaptação do regime geral, tendo em atenção a especial relevância dos interesses em que se movem, como acontece no caso em presença. Não há, pois, que falar na violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. 5. Passemos, por isso, ao outro motivo que a sentença invocou ao descortinar a inconstitucionalidade da norma. Diz o aresto que o artigo 41.º da Lei n.º 107/2009 viola o artigo 219.º, n. os 1 e 2, da Constituição por prever o acordo da autoridade administrativa como pressuposto da retirada da acusação pelo Ministério Público no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima por contra- -ordenação laboral. O preceito constitucional, integrado no capítulo dedicado ao Ministério Público, diz: «Artigo 219.º Funções e Estatuto 1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. 2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. 3. (...) 4. (...) 5. (...)» Tem-se entendido que a Constituição acolhe um determinado “modelo” de Ministério Público. Con- forme explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, «tendo em conta a sua evolução histórica (primeira, representante do rei junto da autoridade judiciária, depois, órgão dos tribunais dependente do Governo, e, por último, magistrados independentes e autónomos) é seguro afirmar que o paradigma do Ministério Públi co acolhido pela Constituição de 1976 é o de um “órgão da justiça independente e autónomo” (cfr. n.º 2), subtraído à dependência do poder executivo e erguido à categoria de “magistratura”, com garantias próprias aproximadas das dos juízes (cfr. n.º 3)». ( Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 601). No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que “à medida que o Ministério Público mais e mais se distanciou de um órgão administrativo, tornou-se mais e mais qualificável como um órgão “de justiça”, de “administração de justiça” ( Constituição Portuguesa Anotada , Tomo II, Coim bra Editora, 2006, p. 207). O Tribunal tem assumido uma posição idêntica conforme dá conta, por exemplo, o Acórdão n.º 291/02 (os Acórdãos citados sem indicação do local de publicação podem ser consultados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ ) . O Tribunal também fez notar que a autonomia conferida à actua ção deste órgão do Estado corresponde a uma opção político-legislativa consagrada, inicialmente, na lei ordinária, e, sendo decorrente das funções que lhe estão atribuídas, apresenta plena justificação no exercí- cio da acção penal (Acórdão n.º 254/92).
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