TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.º A vinculação a critérios de estrita objectividade implica que o Ministério Público formule o juízo concreto e casuístico acerca do exercício da acção contra-ordenacional, liberto de condicionalismos, muito embora, essa sua acção deva ser sindicável, como efectivamente acontece por via do controlo judicial, uma vez que os autos devem sempre ser presentes ao juiz (artigo 37.º da Lei n.º 107/2009). 4.º Pelo que, deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.» Não houve contra-alegações por parte da recorrida, a sociedade denominada A., S. A. II – Fundamentação 3. O objecto do presente recurso é, na parte que nela se exige o acordo da autoridade administrativa, a norma do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime aplicável às contra- -ordenações laborais e de segurança social, e que apresenta a seguinte redacção: «Artigo 41.º Retirada da Acusação A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.» É dupla a desconformidade constitucional que a sentença recorrida imputa à norma na parte impugnada: em primeiro lugar, a violação do artigo 219.º, n. os 1 e 2, da Constituição, preceito que entrega ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal e lhe atribui autonomia, “nos termos da lei”; em segundo lugar, a violação do princípio da igualdade, por a norma criar uma situação de “desigualdade” entre os argui- dos em processo de contra-ordenação laboral e de segurança social e os arguidos noutros processos de contra- -ordenação, sujeitos ao Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), no âmbito do qual a retirada da acusação pelo Ministério Público depende apenas do acordo do arguido. 4. Este último fundamento é, no entanto, claramente improcedente e pode ser já afastado. Em primeiro lugar, é de acentuar que, para efeito da violação do parâmetro constitucional invocado (artigo 13.º da Cons tituição), não são sequer comparáveis as duas situações, a dos arguidos em processo de contra-ordenação laboral e a dos arguidos noutros processos de contra-ordenação disciplinados pelo regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Na verdade, a figura do “arguido” em processo de contra- -ordenação não constitui uma categoria dogmática que exija um tratamento uniforme, e não lhe corresponde uma individualidade própria que se imponha à ordem jurídica e que esta deva, por isso, respeitar. Em segun do lugar, a existência de regimes distintos, por si só, não determina a violação do princípio da igualdade. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as distin- ções materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Conforme assevera o Acórdão n.º 188/90 ( Diário da República , 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990), “Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário” mas “não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa”, concluindo: “O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias,
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