TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

117 acórdão n.º 226/11 Pelo exposto, recusando-se a aplicação daquele artigo 41.° da Lei 107/2009 de 14/9, na parte em que exige o acordo da autoridade administrativa, por inconstitucional, atenta a retirada da acusação pelo Ministério Público e o acordo da arguida, decide-se determinar o arquivamento dos autos». 2. É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 75.º-A e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pedindo a fiscalização da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na parte que exige o acordo da autoridade administrativa para a retirada da acusação por parte do Ministério Público. Convidado pelo relator, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, a escla- recer qual o exacto sentido da norma desaplicada que constitui o objecto do recurso, o recorrente veio dizer o seguinte: «1.º O Ministério Público pelo requerimento de fls.182, interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Cons- titucional, porque o M.º Juiz do Tribunal do Trabalho do Porto, por despacho proferido no dia 13 de Dezem- bro de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na parte em que impõe o acordo da autoridade administrativa à retirada de acusação pelo Ministério Público. 2.º A recusa da aplicação daquele artigo 41.º, da Lei que estabelece o regime processual aplicável às contra- -ordenações laborais e de segurança social, assenta na violação do princípio da autonomia do Ministério Público e da igualdade consagrados, respectivamente, nos artigos 219.º e 13.º da CRP. 3.º Considera o despacho recorrido que, por um lado, prescrevendo o artigo 219.º, n. os 1 e 2, da CRP, que compete ao Ministério Público o exercício da acção penal e gozando o mesmo da autonomia prevista na lei, carac- terizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade, o acordo da autoridade administrativa, como pressuposto da retirada da acusação pelo Ministério Público, no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima por contra-ordenação laboral, afronta a Lei Fundamental. 4.º Por outro lado, aduz ainda o despacho recorrido que o mesmo artigo 41.º da Lei n.º 17/2009, de 14/9, cria uma situação de desigualdade entre os arguidos em processo de contra-ordenação laboral e de segurança social, e os arguidos em outros processos de contra-ordenação, sujeitos ao Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), dado que, no âmbito deste último, a retirada da acusação pelo Ministério Público depende apenas do acordo do arguido, exigindo-se apenas a audição da autoridade administrativa, quando tal seja indispen- sável a uma adequada decisão. 5.º Assim, constituirá objecto do presente recurso a questão de a norma do artigo 41.º da Lei n.º 17/2009, de 14/9, na parte em que impõe o acordo da autoridade administrativa à retirada da acusação pelo Ministério Público, na fase de impugnação judicial, ser inconstitucional, por violar os princípios da autonomia do Ministério Público e da igualdade, consagrados nos artigos 219.º e 13.º da Lei Fundamental.» Admitido o recurso, o Ministério Público recorrente alegou e concluiu: 1.º A norma constante do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 13/09, na parte em que impõe o acordo da auto- ridade administrativa para a retirada da acusação pelo Ministério Público, em processo de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação laboral, viola o princípio da autonomia do Ministério Público, consagrado no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa. 2.º Com efeito, reconhecendo a Lei n.º 107/2009, de 14/09, a titularidade do Ministério Público, na fase de impugnação judicial, no exercício da acção contra-ordenacional, não pode esse reconhecimento desligar-se da autonomia que a Lei Fundamental reconhece a esta magistratura, cuja actuação, nesta matéria, se pauta pela sujeição apenas ao princípio da legalidade objectiva.

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