TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença proferida em 13 de Dezembro de 2009 no Tribunal do Trabalho do Porto, foi decidido julgar inconstitucional e não aplicar a norma constante do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setem- bro, que aprova o regime das contra-ordenações laborais e de segurança social, na parte em que exige o prévio acordo da autoridade administrativa para a retirada da acusação pelo Ministério Público. Diz-se na decisão: «O Ministério Público veio retirar a acusação, nos termos e com os fundamentos de fls. 161 a 166, que aqui se dão por reproduzidos, invocando a inconstitucionalidade do artigo 41.º da Lei 107/2009 de 14/9, na parte em que faz depender do acordo da autoridade administrativa a retirada da acusação. Notificada a arguida de acordo com tal normativo, a mesma veio dar o seu acordo à retirada da acusação. Nos termos daquele artigo 41.°, a todo o tempo e até à decisão final, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação. Porém, prescreve o artigo 219.°/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que compete ao Ministério Público o exercício da acção penal, gozando o mesmo da autonomia prevista na lei, caracterizada pela sua vincu- lação a critérios de legalidade e objectividade, encontrando-se unicamente sujeito a directivas, ordens e instruções previstas no seu Estatuto (cfr. artigos 1.º e 2.° do respectivo Estatuto). Consequentemente, em processo de contra-ordenação, compete ao Ministério Público deduzir a acusação, conforme dispõe o artigo 37.° da mencionada Lei 107/2009, mediante a apresentação dos autos ao juiz, com- petindo-lhe ainda promover a prova dos factos relevantes para a decisão de harmonia com o artigo 47.º do mesmo diploma legal. Nestes termos, a autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória impugnada não é parte no processo de contra-ordenação. Por outro lado, nos termos previstos no artigo 65.°-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações), aqui aplicável subsidiariamente por força do artigo 60.º daquela Lei 107/2009, a retirada da acusação pelo Ministério Público depende apenas do acordo do arguido, aí se prescrevendo que deverá ser ouvida a autoridade administrativa apenas quando tal seja indispensável a uma adequada decisão. Deste modo, no regime geral das contra-ordenações verifica-se que o Ministério Público poderá retirar a acusa- ção, sem ouvir a autoridade administrativa, nomeadamente quando considere estar em causa uma questão de direito e não uma questão técnica relacionada com a contra-ordenação imputada. No caso das contra-ordenações laborais e de segurança social, a citada Lei 107/2009 veio introduzir como pres- suposto da retirada da acusação o acordo da autoridade administrativa. Contudo, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público na sua douta promoção, a exigência em concreto do acordo da autoridade administrativa (e não sendo este dado), salvo o devido respeito por opinião contrária, reconduzir-se-ia a obrigar o Ministério Público a sustentar uma acusação que no seu próprio entender, se afigura infundada, a promover a prova de factos que no seu entender são insusceptíveis de integrar a prática de uma contra-ordenação, sujeitando-o pois a directivas a que legal e constitucionalmente não se encontra sujeito, constituindo assim violação da sua autonomia estatutária e constitucional. Em conformidade, concluímos que aquele artigo 41.°, na parte em que impõe o acordo da autoridade adminis trativa à retirada da acusação, viola o princípio da autonomia do Ministério Público consagrado no citado artigo 219.° da Constituição da República Portuguesa. Acresce, por outro lado, que pelas razões acima referidas, tal norma cria uma situação de desigualdade entre os arguidos em processo de contra-ordenação laboral e de segurança social, e os arguidos em outros processos de contra-ordenação não especificados e sujeitos ao respectivo Regime Geral.
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