TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

115 acórdão n.º 226/11 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 41.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na parte em que exige o prévio acordo da autoridade administrativa para a retirada da acusação pelo Ministério Público. Processo: n.º 353/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 226/11 De 3 de Maio de 2011 SUMÁRIO: I – O artigo 13.º da Constituição não impede que, em matéria de ilícito contra-ordenacional, o legisla- dor ordinário possa estabelecer regimes especiais destinados a regular aspectos específicos do interesse público, e muito menos visará impor igualdade nos aspectos organizatórios das pessoas colectivas públicas. II – O acordo da autoridade administrativa como pressuposto da retirada da acusação pelo Ministério Público no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade de aplicação de coima não coloca em crise o princípio da autonomia do Ministério Público, dado que no que toca às acções contra- -ordenacionais, apesar de as normas processuais penais a elas serem subsidiariamente aplicáveis, há uma nota distintiva claramente marcante; os titulares da acção são as autoridades administrativas a quem a lei entregou de forma especial a tutela de um determinado interesse público. III – Por outro lado, o Ministério Público continua a exercer os seus poderes com autonomia, apesar de a lei exigir a concordância da autoridade administrativa para obter o fim processual em vista. IV – Finalmente, a necessidade do acordo da autoridade administrativa não só não infringe o princípio da autonomia do Ministério Público, como não provoca qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido – o que a Constituição exige é que a decisão da autoridade administrativa seja susceptível de impugnação judicial e portanto de “recurso” a um tribunal, e que a um tribunal caiba a primeira e, em todo o caso, a última palavra.

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