TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, reitera-se aqui esta juris- prudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço. III − Decisão 6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de Maio de 2011. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido, conforme declaração) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei no sentido do não conhecimento do recurso por falta de objecto idóneo. Ultrapassado o problema, tenderia a julgar inconstitucional a norma que impõe à ré, para lograr afastar a presunção de incumprimento do dever que a onera, a prova de que o obstáculo colocado na faixa de roda- gem “surgiu de forma incontrolável para si, ou foi lá colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem”, por violação do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. Na verdade, manifestei a opinião de que a jurisprudência relativa a outros casos, respeitantes, designa damente, ao atravessamento da faixa de rodagem por animais, não é automaticamente aplicável ao caso presente sem uma ponderação do exercício concreto que, em cada situação, é imposto à ré pela disposição impugnada. – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 596/09 e 597/09 estão publicados em Acórdãos, 76.º Vol.
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