TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
113 acórdão n.º 224/11 permanentemente garantir uma via desobstruída e em adequadas condições, de molde a permitir a circulação rápida (dada a natureza da via) dos veículos em total segurança e comodidade, a qualquer hora do dia e/ou da noite”. Nestes termos, para afastar a presunção de incumprimento que onera a recorrente, deveria ter provado, em concreto, que aquele objecto surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negli gente ou intencionalmente, por outrem. Diversamente do invocado pela recorrente, e, afastando a conclusão alcançada, no sentido de estarmos perante uma “prova diabólica” – ou, sem conceder, que, a existir, nunca esse tipo de prova radica na norma, mas na eventual aplicação dada ao preceito – sucede que já este Tribunal, no Acórdão n.º 597/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , decidiu que: «Para demonstrar a culpa da concessionária auto-estrada onde ocorreu o acidente provocado pelo atravessa- mento de um animal, não é necessário ao lesado demonstrar que esse atravessamento resultou do incumprimento por aquela dos deveres de garantia da segurança na auto-estrada que lhe foi concessionada, bastando que esta não consiga demonstrar que, no caso concreto, cumpriu esses deveres» (o sublinhado é nosso). E, mais à frente acrescenta: « (...) são notórias as dificuldades do utente lesado demonstrar tais circunstancias e que permitem elaborar um juízo de culpa, uma vez que aquele é invariavelmente alheio ao aparecimento do animal na auto-estrada, não goza aprioristicamente de qualquer possibilidade de controlo sobre a fonte do perigo e revela a posteriori uma incapaci- dade quase absoluta de recolha de elementos de prova sobre a causa do animal naquele local. Perante a insuperabilidade destas dificuldades está plenamente fundamentado o estabelecimento de uma pre- sunção de culpa determinante duma inversão do ónus da prova.» Assim, contrariamente ao invocado, é verificável que a aludida fundamentação do Acórdão n.º 597/09 é plenamente convocável para a situação dos presentes autos, por se encontrar em análise, tão-somente, o artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 24/2007. A aludida norma do n.° 1 do artigo 12.° do citado diploma legal foi também apreciada pelo Tribunal Constitucional, noutros Acórdãos (n. os 596/09, 629/09, 98/10 e disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Particularmente, no primeiro acórdão referido, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma cons tante do artigo 12.°, n.° 1, da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, na acepção segundo a qual, “em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de atravessamento de animais, o ónus da prova do cumpri- mento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de esta- belecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não deixou realizar o cumprimento”. Nestes arestos, o Tribunal, apreciando casos semelhantes ao dos presentes autos, se bem que a situação fáctica naqueles era subsumida pela alínea b) – atravessamento de animais – e não pela alínea a) , (no caso, objectos existentes nas faixas de rodagem), pronunciou-se unanimemente pela não inconstitucionalidade da disposição legal em causa, considerando, além do mais, que a mesma não violava os princípios do Estado de direito e da confiança, nem os princípios da igualdade, da proporcionalidade ou do acesso ao direito e aos tribunais, nele se incluindo o direito ao processo equitativo. E dúvidas não restarão que a norma que prevê, quer o atravessamento de animais, como o surgimento de obstáculos na via, são duas subespécies dessa mesma norma, em que se estabelece a obrigação de segurança rodoviária que cabe à recorrente proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da adequada protecção do tráfego automóvel. A razão de ser da opção legislativa é, pois, idêntica.
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