TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Face à factualidade apurada, resulta que a ré provou genericamente ter cumprido as suas obrigações de vigilân- cia. Não obstante o cumprimento dessas obrigações, o certo é que permanecia na faixa de rodagem um objecto de grandes dimensões – uma recauchutagem de pneu de um veículo pesado – o que nos leva a concluir que, em princípio, existe um incumprimento concreto por parte da ré, pois ela mediante o contrato que celebrou com o Estado, comprometera-se, para além do mais, a garantir permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. E fora de qualquer dúvida, a existência numa auto-estrada, via por essência de trânsito automóvel rápido, de uma recauchutagem de pneu de um veículo pesado coloca sérios proble mas de segurança rodoviária. Por outro lado, a existência daquele objecto na via, nega a obrigação de segurança viária que cabe a R. proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da segurança do tráfego automóvel. Na verdade, pese embora a ré tenha provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres. Era à Ré que cabia provar a proveniência do objecto existente na via, uma vez que só ela tem (e, se não tem, deveria ter) os meios idóneos a responder a isso, por ser a concessionária da via, com as inerentes obrigações, designadamente, as de permanentemente garantir uma via desobstruída e em adequadas condições, de molde a permitir a circulação rápida (dada a natureza da via) dos veículos em total segurança e comodidade, a qualquer hora do dia e/ou da noite. Acontece que, quanto ao caso concreto, chegamos à conclusão que não o fez, revelando-se a apurada periodicidade do patrulhamento efectuado, notoriamente insuficiente para evitar o sucedido (...). Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a ré provar, em concreto, que aquele objecto surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencional- mente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um objecto existente na auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a existência do objecto na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Ou, como se refere no referido acórdão do STJ de 22.6.2004, ainda que a propósito dos acidentes causados pela introdução de animais na via “terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento (...) Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente”. Consideramos que é esta a solução mais equilibrada e justa. A solução contrária, de se considerar suficiente a prova genérica de que a concessionária cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Na verdade, “nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipa- mentos técnicas de recolha de prova.” (Ac. STJ de 9.09.2008, Processo n.º 08P1856, disponível em www.dgsi.pt ) . Por outro lado, é também esta a solução que melhor se coaduna com a letra da lei e o espírito do legislador (a protecção dos utentes das auto-estradas e a responsabilização/interiorização do sentido de responsabilidade da concessionária, em quem o Estado confiou o exercício da actividade pública de exploração da autoestrada).» 5. Ora do decidido resulta que, não obstante a recorrente tenha provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, na situação em con- creto, a observância desses mesmos deveres. Com efeito, era a ela – recorrente – quem cabia provar a proveniência do objecto existente na via, uma vez que só ela dispõe dos meios técnicos que possibilitem responder a tal situação, através de ade quada monitorização, “por ser a concessionária da via, com as inerentes obrigações, designadamente, as de
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