TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

111 acórdão n.º 224/11 X – Donde, a instituição da presunção de culpa e consequente inversão do ónus da prova consagrado no artigo 12.º da Lei 24/2007 não se tratou de mera formalidade, mas, ao invés, pretendeu, precisamente, incentivar a Recorrente a ser pró activa na concretização de medidas concretas que aumentem os níveis de segurança. XI – No que ao segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado diz respeito – requisito da “excessiva dificuldade” do ónus redundar numa prova diabólica - terá, também, de soçobrar. XII – O legislador não pretendeu onerar a Recorrente com um encargo excessivo, obrigando-a a demonstrar que assumiu uma diligência superior à do bonus paterfamilias . XIII – Tanto mais que estamos a falar de duas partes (concessionária vs. utente) que não estão no mesmo plano de igualdade de armas e de meios. XIV – O encargo correspondente ao ónus imposto é proporcional aos meios técnicos, humanos e financeiros que a Recorrente tem ao seu dispor. XV – Não seguir este entendimento redundará, isso sim, numa prova diabólica para o utente, na medida em que este terá que demonstrar quais as circunstâncias que permitiram a permanência de uma recauchutagem de pneu de um veículo pesado na via ou a presença do animal na via. XVI – A que acresce a circunstância de o utente não gozar aprioristicamente qualquer possibilidade de controlo sobre a fonte do perigo (Acórdão n.° 597/09) e ulteriormente não possuir os meios técnicos e humanos que a Recorrente dispõe na recolha de prova. XVII – Não há, assim, qualquer prova diabólica. Ao invés o que o legislador previu foi a instituição de um ónus que a Recorrente já sabe que sobre si impende e que, em face disso, lhe permitirá desenvolver esforços probatórios que só ao alcance dela se encontram, quer pela capacidade económica que dispõe, quer pela possibilidade que também tem de alocação de meios humanos e técnicos para esse fim. XVIII – Destarte, atento tudo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A sentença recorrida, ao apreciar os pressupostos da responsabilidade civil, de que depende o direito de indemnização, considerou aplicável ao caso o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 24/2007. Pelo que o objecto do recurso será limitado à apreciação da constitucionalidade desta norma, interpretada no sentido de que a recorrente para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pro­ var, em concreto, que aquele objecto surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligenteou intencionalmente, por outrem. Ao mesmo tempo que a recorrente desenha, pela forma acabada de referir, o objecto do recurso de cons­ titucionalidade, erigindo, consequentemente a dimensão normativa que pretende ver sindicada, alega, tam- bém, como o já tinha invocado na contestação que: “(…) pretende que o Tribunal Constitucional dê resposta à seguinte questão: A norma constante do artigo 12.º da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, na interpretação segundo a qual compete à ré, na qualidade de concessionária de auto-estrada, para afastar a sua responsabi- lidade, demonstrar concretamente qual foi o evento alheio à sua esfera de actuação que originou o alegado acidente (não bastando provar que não foi negligente ou que agiu diligentemente) e, assim, condenando-a sem atender à sua culpa para a verificação do acidente e impondo-lhe a realização de uma prova diabólica, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela judicial efectiva e do processo equitativo, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa?”. Neste particular, consta da decisão recorrida: «Cumpre agora averiguar se, face a estes factos, a ré logrou elidir a presunção de incumprimento que sobre si impende, provando que actuou com diligência e sem qualquer culpa de sua parte.

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