TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16.ª A norma do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, na interpretação dela feita pelo Tribunal recorrido, revela-se ainda desproporcionada por ser desconforme com a máxima da necessidade do princípio da proporcionalidade, em virtude de ter sido preferido o meio mais gravoso e oneroso para a Recorrente, em detri- mento de um outro igualmente idóneo para prosseguir os fins públicos de segurança rodoviária e da garantia da posição processual do lesado. 17.ª Efectivamente, a decisão dos Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional que qualifique aquela interpretação como inconstitucional não posterga a prossecução dos aludidos fins públicos, visto que estes continuarão a ser prosseguidos com a mesma eficácia na medida em que permanece a exigência de que os conces- sionários de vias rodoviárias sejam escrupulosos no respeito dos respectivos deveres de vigilância e de segurança, cabendo-lhes ainda demonstrar em concreto, em especial quando a questão for colocada em juízo, que esses deveres foram observados. 18.ª A medida restritiva do direito fundamental de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, imposta pelo Tribunal recorrido mercê da interpretação efectuada em concreto, determinou um sacrifício do bem jurídico da Recorrente manifestamente desproporcionado em relação ao benefício que se obteve com a tutela do bem jurídico da utente da auto-estrada, pois, não se contentando com a demonstração pela Recorrente do cum- primento de deveres de segurança e de que a causa do acidente foi independente da diligência daquela, o Tribunal a quo adoptou uma interpretação cujo resultado inevitável é a impossibilidade de ilisão da presunção, com claro prejuízo para a posição jurídica subjectiva da Recorrente. 19.ª Em face do referido, forçoso será concluir que a interpretação adoptada pelo tribunal a quo constitui uma intervenção restritiva do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, assim como contende com os três subprincípios do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionali- dade em sentido estrito), traduzindo-se, em suma, numa medida inconstitucional por ofensa do consagrado nos artigos 2.° e 20.º da Constituição.» 3. A recorrida contra alegou, concluindo do seguinte modo: «I – O recurso interposto carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que ao mesmo deve ser negado provi- mento. II – A conclusão de que a instituição da presunção de culpa e consequente inversão do ónus da prova consagrado no artigo 12.° da Lei 24/2007 não viola as normas constitucionais é aceite por ambas as partes (Recorrente e Recorrida). III – Contudo, no entendimento da Recorrente, a dimensão interpretativa perfilhada na douta sentença ora em crise não cumpre com os dois requisitos que este douto Tribunal já previu para a constitucionalidade da imposição de ónus às partes, ou seja, mostra-se inútil ao fim que visa prosseguir e o seu cumprimento mostra-se excessivo e desproporcionado. IV – A Recorrida, ao invés, entende que a interpretação perfilhada pelo douto tribunal a quo tem consagração constitucional não devendo merecer qualquer reparo. V – A simples prova genérica dos deveres de segurança será sempre insuficiente, sendo, por isso, necessário, especificar, alegar e provar, concretamente, o cumprimento das obrigações de segurança e relativamente a cada utilizador. VI – O que aqui está em causa não é tanto o cumprimento genérico dos deveres de segurança. VII – Era necessário demonstrar, por parte da concessionária, que se encontravam esgotados todos os meios e possibilidades que razoavelmente estavam ao seu alcance no sentido de evitar a permanência de uma recau- chutagem de pneu de um veículo pesado na via. VIII – Só a dimensão interpretativa perfilhada na douta sentença ora em crise é que, positivamente, incentivará a Recorrente a accionar todos os meios de prevenção e a adoptar condutas pró-activas em prol da segurança dos utentes. IX – Meios esses que não passam, obviamente e tão-só, pelo patrulhamento.
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