TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

109 acórdão n.º 224/11 concretizador do princípio do Estado de direito democrático, e que em última ratio consubstancia uma violação aos princípios do processo equitativo e do acesso ao direito. 7.ª Os ónus impostos às partes (de que os ónus de prova são uma modalidade, na qual se insere o novo ónus de prova consagrado no artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho) estão abrangidos pelo princípio do processo equitativo e podem conflituar com este (cfr., neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional n.° 597/09, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, no Processo n.° 981/08, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt. 8.ª O Tribunal Constitucional, para aferir da conformidade dos ónus processuais impostos às partes com os princípios constitucionais tem indicado dois requisitos que deverão estar previstos, sob pena de os ónus poderem conflituar com os princípios do processo equitativo e do acesso ao direito: a) a consagração do ónus deve ter utili- dade, não se limitando a ser uma mera formalidade; b) o seu cumprimento pela parte onerada não se pode revelar de dificuldade excessiva (cfr. neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional n.° 259/02, relatado pela Conselheira Maria Helena Brito, no Processo n.° 101/02, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt . 9.ª No estabelecimento do novo ónus de prova previsto no artigo 12.º da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho foram considerados, na perspectiva do Tribunal Constitucional, dois motivos: a) “ fazer recair o ónus de prova sobre aquele que está em melhores condições para fornecer os elementos de prova”; b) incentivar “ao reforço por parte das concessionárias das medidas destinadas a evitar que estes eventos ocorram” (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.° 596/09, relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues, no Processo n.° 951/08, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt ) . 10.ª Com a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, o estabelecimento deste ónus mostrar-se-á inútil, na medida em que a função de “incentivo ao reforço por parte das concessionárias das medidas destinadas a evitar que estes eventos ocorram” saíra frustrada, na medida em que sufragando-se essa interpretação, cumprir com as obrigações de segurança ou não cumprir, ser-se diligente ou ser-se negligente redundará sempre na mesma decisão por parte do Tribunal: a condenação, salvo se for indicado pela con- cessionária um culpado ou a origem de proveniência do objecto, animal ou líquido. 11.ª A referida interpretação constitui uma intervenção restritiva do direito de acesso à justiça da Recorrente, envolvendo a preterição do subprincípio da adequação do princípio da proporcionalidade por não se revelar o meio mais idóneo para alcançar o fim de incentivo ou de reforço do cumprimento das obrigações de segurança pelas concessionárias de vias rodoviárias. 12.ª No caso dos presentes autos, o tribunal recorrido, apesar de ter dado como provado, nomeadamente, que a Recorrente efectuou patrulhamentos na concessão, que passou no local do acidente 29 minutos antes do mesmo ocorrer e que não tinha conhecimento da existência do objecto até ao alerta do acidente [cfr. alíneas s) a bb) do Ponto 5 do Enquadramento Fáctico], considerou que a Recorrente não tinha cumprido com o ónus que a lei lhe impõe no artigo 12.º da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho e proferiu decisão de condenação. 13.ª Atenta a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, é legítimo equacionar a hipótese de a decisão do Tribunal vir a ser a mesma caso a Recorrente não tivesse efectuado qualquer patrulhamento, pelo que os efeitos produzidos por tal entendimento podem revelar-se indi­ ferentes, inócuosou até mesmo negativos, na perspectiva da prossecução do fim de incremento dos deveres de segurança das concessionárias. 14.ª No que concerne ao requisito da ‘excessiva dificuldade’ para a parte do ónus imposto à Recorrente, a interpretação do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho sufragada pelo Tribunal recorrido, determina para concessionárias de auto-estradas o cumprimento de um ónus excessivo e desproporcionado, dado que a prova que lhes é imposta realizar é uma prova diabólica, não sendo admissível por lei. 15.ª De facto, se para se eximir à responsabilidade que sobre si emerge não bastará à Recorrente demonstrar o cumprimento das suas obrigações de segurança, tendo antes de indicar o modo concreto de intromissão do animal ou a proveniência do objecto ou líquido, a sua condenação acontece sem se atender à sua culpa para a verificação do acidente, acabando antes por radicar numa responsabilidade objectiva, título de imputação da responsabilidade não previsto na lei.

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