TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S. A., foi condenada pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco, no pagamento (à aqui recorrida, Companhia de Seguros B., S. A.) do montante de 1978,86 euros pela sua responsabilidade num acidente na A23 (auto-estrada por si concessionada). Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), “para apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, com a inter- pretação que lhe foi dada na douta Sentença recorrida.” 2. A recorrente apresentou alegações onde concluiu o seguinte: «1.ª O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Judicial de Castelo Branco de 17 de Setembro de 2009 que julgou totalmente procedente a acção declarativa interposta pela Recorrida, condenando a ora Recorrente ao pagamento de uma indemnização, aplicando ao caso sub judice o disposto no artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, interpretando-o no sentido de que a Recorrente “para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a ré provar, em concreto, que aquele objecto surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem” (cfr. p. 16 da sentença). 2.ª A condenação da Recorrente nos autos que correram termos no tribunal a quo alicerçou-se numa interpre- tação que conduz à inconstitucionalidade material do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, enquanto concretizador do princípio do Estado de direito democrático, da tutela judicial efectiva e do processo equitativo. 3.ª A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional dê resposta à seguinte questão: A norma constante do artigo 12.° da Lei n.° 24/2007, de 18 de Julho, na interpretação segundo a qual compete à Ré, na qualidade de concessionária de auto-estrada, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar concretamente qual foi o evento alheio à sua esfera de actuação que originou o alegado acidente (não bastando provar que não foi negligente ou que agiu diligentemente) e, assim, condenando-a sem atender à sua culpa para a verificação do acidente e impondo- -lhe a realização de uma prova diabólica, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da tutela judicial efectiva e do processo equitativo, consagrados nos artigos 2.º e 20.° da Constituição da República Portuguesa? 4.ª Os princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, enquanto princípios densificadores do princípio do Estado de direito democrático, conferem aos cidadãos uma dimensão garantista ou de defesa contra actuações do Estado. Em particular, a liberdade de conformação do legislador encontra-se limitada pela necessidade de observância daqueles princípios, que, nessa medida, constituem parâmetros de avaliação da constitucionalidade dos actos dos poderes públicos. A questão colocada ao Tribunal Constitucional consubstancia uma questão nunca antes apreciada por este Tribunal, não se questionando a opção do legislador instituir um novo ónus de prova, mas antes a dimensão inter­ pretativa sufragada pelo Tribunal recorrido quanto ao grau de prova que é exigível e necessário realizar para se considerar esse ónus preenchido. 6.ª A interpretação que o Tribunal recorrido perfilha do ónus de prova que o legislador impôs à Recorrente – no exercício da respectiva liberdade de conformação quanto à repartição do ónus de prova pelas partes e cuja constitucio- nalidade não se questiona (cfr., neste sentido, Ac. do Tribunal Constitucional n.° 597/09, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, no Processo n.° 981/08, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt e, no mesmo sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2000, pp. 241 e 242), transformou o ónus imposto à Recorrente num ónus desproporcional, enquanto

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