TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

105 acórdão n.º 220/11 «(…) actos legislativos apenas podem ser os definidos como tais pela Constituição. Nem poderia deixar de ser de outro modo, sob pena de se frustrar a interdependência dos órgãos de soberania e evitar a sujeição das leis ao processo legislativo e fiscalização preventiva da constitucionalidade (…) é, pois, um princípio geral de Direito Constitucional que está em causa: o princípio da tipicidade dos actos legislativos». Deve, concluir-se, em suma, que a norma da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, enferma de inconstitucionalidade formal , por violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos, con- sagrado no artigo 112.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão 11. Assim, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos consagrado no artigo 112.º, n.º 1, da Constituição, a norma da alínea m ) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Lisboa, 3 de Maio de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – O Acórdão n.º 490/09 está publicado em Acórdãos, 76.º Vol. 2 – Os Acórdãos n. os 187/10, 269/10 e 270/10 estão publicados em Acórdãos, 78.º Vol.

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