TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

103 acórdão n.º 220/11 Visou-se, assim, “travar” a imediata revogação dos artigos 484.º a 485.º do Regulamento do Código do Trabalho [que qualificavam a infracção ao artigo 245.º, n. os 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, como “contra-ordenação grave”], que a Lei n.º 7/2009 impunha, “adiando” essa revogação para uma data posterior, a da entrada em vigor do diploma que viesse regular a mesma matéria. O efeito jurídico “inova- dor” que a Declaração de Rectificação n.º 21/2009 veio introduzir na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, foi este: os referidos ilícitos contra-ordenacionais mantinham-se em vigor. 7. Todavia, o referido efeito inovador não pode considerar-se uma “mera correcção”, nem de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, nem resulta ter sido uma correcção de um erro material proveniente de uma divergência entre o texto original e o texto da publicação do diploma na 1.ª série do Diário da República . Vejamos: A Lei n.º 7/2009 teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X. O artigo 11.º da referida Proposta, sob a epígrafe de “norma revogatória” corresponde à norma que veio depois a constituir o artigo 12.º da Lei n.º 7/2009. No texto proposto para esse artigo, sobre o qual incidiu a discussão e o subsequente procedimen- to legislativo, foram omitidos os elementos que vieram a ser acrescentados pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009. De facto, a alínea m) do n.º 5 do artigo 11.º da referida proposta [que veio a corresponder à alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009], previa: «5 – A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 2 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: (…) m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;» Assim, não foram incluídos neste ponto os artigos 484.º e 485.º da Lei n.º 35/2004 – menção depois acrescentada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009. Sobre a manutenção em vigor das normas dos artigos 484.º e 485.º da Lei n.º 35/2004 até à entrada em vigor do diploma que viesse regular essa matéria nunca houve, por isso, discussão. O texto final decorrente desses trabalhos preparatórios (Decreto da Assem­ bleia da República n.º 262/X), publicado no Diário da Assembleia da República , (II Série-A, n.º 61, de 26 de Janeiro de 2009, pp. 2 e segs.) corresponde, aliás, totalmente ao texto da Lei n.º 7/2009, tal como foi publicado no Diário da República , I Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009. Assim, os novos elementos que se vieram acrescentar à norma em causa pela Declaração de Rectificação foram um aspecto que foi, desde o início, totalmente estranho ao procedimento legislativo que deu origem à Lei n.º 7/2009. Em bom rigor, a Declaração de Rectificação n.º 21/2009 não constituiu uma simples rectificação, já que “a rectificação não se destina a alterar o original dos diplomas publicados, mas tão-só a corrigir os actos instrumentais de revelação desses mesmos diplomas, procurando repor a genuinidade dos textos originários, no exacto sentido em que foram remetidos para publicação” (Carlos Blanco de Morais, “Problemas relativos à Rectificação de actos legislativos dos órgãos de Soberania”, in Legislação , n.º 11, 1994, p. 54). Neste caso, como se vê, o original do diploma coincidia com a versão publicada. O que ocorreu, sob o suposto nome de “rectificação”, foi uma verdadeira “alteração, aditamento ou suprimento de lacuna” ao artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Perante essa possibilidade, “quaisquer erros de direito, de facto, ou mesmo de cálculo ou de redacção, respeitantes aos momentos formativos ou constitutivos do acto (os quais a doutrina denomina de «vícios patológicos») traduzem disfunções reportadas a um momento anterior à extrinsecação de um texto original, momento no qual o acto se pretende como definitivamente perfeito, embora não eficaz. Como tal deverá entender-se que qualquer falta referente a esse estádio anterior, preso à elaboração e controlo do acto, apenas poderá, independentemente da natureza do lapso, ser sanada através de novo acto normativo de idêntica natureza, e aprovado pelo procedimento previsto na Constituição ou na lei” (A. e op. cit., p. 37).

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