TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que a retroactividade da norma cuja redacção foi alterada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, atentaria contra o princípio constitucional da segurança jurídica inerente ao Estado de direito democrático, já que a punição como contra-ordenação de comportamentos ocorridos anteriormente à sua tipificação legal, constituiria uma violação da confiança que os cidadãos devem depositar na ordem jurídica, compromisso que não podia ser quebrado apesar de o Estado verificar que se equivocou deixando de prever como contra-ordenação aquelas condutas. 6 . Não obstante, a rectificação da redacção da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009 através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009 levanta um outro problema de constitucionalidade de carácter prévio. Com efeito, a Declaração de Rectificação em causa não veio suprir um lapso gramatical, ortográfico, de cálculos ou de natureza análoga, nem um erro de publicação. Na verdade, visou-se colmatar um “esqueci- mento” do legislador e provocar uma verdadeira “alteração” à norma da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Tratou-se, afinal, da alteração substancial de um acto legislativo. No contexto do presente recurso, estava em causa a prática de uma infracção ao artigo 245.º, n. os 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentava o Código do Trabalho de 2003. Tal infracção estava prevista como contra-ordenação grave no artigo 484.º, n.º 2, também da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, veio determinar, no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), a revogação desse Regulamento do Código do Trabalho. No entanto, no n.º 6, alínea m) , deste mesmo artigo 12.°, excepcionaram-se expressamente os artigos 212.° a 280.°, sobre segurança e saúde no trabalho, preceitos do Regulamento do Código do Trabalho cuja revogação apenas deveria produzir efei- tos a partir da entrada em vigor do diploma que viesse regular a mesma matéria. Dispõe, com efeito, o artigo 12.º, n.º 6, alínea m), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro: «Artigo 12.º Norma revogatória (…) 6 – A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: (…) m ) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;» Não se fez, contudo, qualquer ressalva quanto ao artigo 484.° do referido Regulamento, que qualificava os factos previstos no artigo 245.° como “contra-ordenação grave”, pelo que o preceito foi abrangido pela “revogação genérica” do Regulamento do Código de Trabalho determinada no artigo 12.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 7/2009. Posteriormente, a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março veio dizer: «Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: (…) Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, “Norma revogatória”, onde se lê: “ m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;” deve ler -se: “ m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;”» ( sublinhado acrescentado )
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