TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

101 acórdão n.º 220/11 a causa por aplicação do conteúdo da Declaração de Rectificação, uma vez que considera que essa rectificação não se conteve nos limites que a lei consente a tal figura». Impõe-se, por isso, apreciar previamente esta questão. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental, pelo que o interesse em apreciar o seu objecto reside na virtualidade de o julgamento se projectar, ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inuti- lidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribu- nal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insusceptível de se projectar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional. 4. O presente caso é, no entanto, diverso daqueles que foram objecto das citadas decisões. O juiz do Tribunal de Trabalho de Sintra desaplicou a norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, com um fundamento apenas: a sua inconstitucionalidade, “por violação do princípio da segurança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP”. Não se tendo invocado um outro fundamento para a não aplicação da norma, não há motivos no caso presente para concluir pela inutilidade do recurso. De facto, refere o Acórdão n.º 112/84 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 329-334): «o recurso é útil, subsistindo interesse processual na sua apreciação, quando a alegada inconstitucionalidade haja sido “determinante da decisão recorrida e que esta poderia ter sido outra se não houvesse previamente concluído por aquela inconstitucionalidade”.» Ora, de acordo com a fundamentação da sentença recorrida, a questão de inconstitucionalidade foi determinante na decisão recorrida, tendo sido o seu único fundamento, a sua única ratio decidendi . Nesse caso, é de crer que a decisão de constitucionalidade é susceptível de influir no julgamento do caso concreto. Sublinhe-se ainda o critério da utilidade, abordado no Acórdão n.º 18/85 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitu- cional , 5.º Vol., pp. 347-351): “A questão de fundo deve, por isso mesmo, ser decidida sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como útil”. Por o tribunal a quo ter invocado como único fundamento da sua decisão a inconstitucionalidade da norma constante da alínea m ) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade dessa norma produzirá efeito útil. Daqui decorre que a aludida questão de inconstitucionalidade deve ser conhecida. 5. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão de inconstitucio- nalidade da norma constante da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março. Fê-lo no seu Acórdão n.º 197/10 e, ainda, nos Acórdãos n. os 490/09 e 628/09, embora nestes casos a propósito do artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, mas que em tudo são semelhantes ao caso dos autos. No primeiro aresto citado decidiu o Tribunal julgar inconstitucional, por violação do princípio da segu­ rança jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constitui­ ção, a norma da alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março. Entendeu-se, essencialmente,

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