TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Ora, uma tal actuação do legislador acaba por infringir, inapelável e negativamente, os princípios da não retro actividade da lei penal (e contra-ordenacional), da igualdade e da segurança jurídica, protegidos pela Constituição da República Portuguesa [cfr. artigos 9.°, alínea b) , 13.° e 29.°, n. os 1, 3 e 4 do texto constitucional]. 11. Na verdade, a pretensa “rectificação”, com a vultuosa dimensão da que foi efectuada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, ultrapassa largamento o âmbito de aplicação que a Constitui ção autoriza e que a lei rigorosamente delimita para este efeito. 12. Deve, pois, julgar-se inconstitucional a norma vertida na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, por violação dos artigos 112.°, n.º 1, 161.°, alínea c) , 166.°, n.º 3 e 168.°, n. os 1 e 2 da Constituição. 13. Crê-se, pois, de manter o juízo de inconstitucionalidade feito pelo tribunal a quo , com as consequências legais daí decorrentes». Não houve contra-alegações por parte do recorrido A., Lda. II – Fundamentação 3. Tem vindo a consolidar-se neste Tribunal jurisprudência no sentido da falta de interesse na apre- ciação de questões de inconstitucionalidade em casos como o presente, decorrentes da Declaração de Rec- tificação n.º 21/2009, de 18 de Março, sempre que a decisão recorrida adopte outros fundamentos alter nativos para afastar a aplicação da norma rectificada (neste sentido, ver Acórdãos n.º 469/09, n.º 576/09, n.º 584/09, n.º 187/10, n.º 269/10, n.º 270/10, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . Em todos estes Acórdãos, considerou-se haver falta de interesse na apreciação da constitucionalidade porque a decisão do tribunal a quo assentava em dois fundamentos alternativos – um dos quais estranho ao objecto do recurso e que, mantendo-se incólume fosse qual fosse o juízo sobre a questão de constitucionalidade, seria suficiente para assegurar o sentido da decisão recorrida. Assim, o Acórdão n.º 584/09: «É indubitável que a decisão recorrida recusa validade à Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, I Série, de 18 de Março de 2009, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque “não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão actualmente em vigor, sendo, por isso, ilegal”. Em segundo lugar (“a tanto acresce”), por entender que “esta declaração de rectificação padece, também, de inconstitucionalidade, a saber: porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição da República; e porque qualquer rectificação que recupere uma censura contra‑ordenacional que não figurava no texto publicado subverte a teleologia do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República”. Verifica-se, pois, que a decisão assenta em fundamentos alternativos, isto é, que a sentença recusou aplicar o conteúdo legal de que a Declaração de Rectificação pretendeu dotar a alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com dois fundamentos, um dos quais estranho ao objecto do presente recurso e que, mantendo-se incólume fosse qual fosse o juízo sobre a questão de constitucionalidade, seria suficiente para assegurar o sentido da decisão recorrida. Vem o Tribunal entendendo que, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitu- cionalidade, não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida comporte funda- mentos alternativos, um dos quais estranho ao objecto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. (…) A esta luz, mesmo que se considere que, tal como a fundamentação da sentença se desenvolve, o juízo de inconstitucionalidade não constitui um mero obiter dictum, o presente recurso não teria utilidade processual, uma vez que, fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade, nunca o tribunal a quo admitiria decidir
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