TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

99 acórdão n.º 25/11 4. Através de sentença proferida em 17 de Outubro de 2007, pelo 1.° Juízo Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, no âmbito do Processo Judicial n.° 330/05.5PGAMD foi a acusação imputada ao Requerente/Recorrido, de crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.°, n.° 1, do Código Penal, julgada totalmente procedente, por provada, e nessa medida condenou-o numa pena de 90 dias de multa, ou, em alternativa, a 60 dias de prisão, tendo a mesma transitado em julgado no dia 14 de Julho de 2008. 5. Os requisitos de admissão, isto é, a aptidão do titular da licença, são verificados no momento do concurso para atribuição da licença e em qualquer momento da validade desta, pois não faria sentido que, em qualquer momento do seu período de validade o seu titular deixasse de reunir os requisitos de admissão e pudesse continuar a exercê-la. 6. A Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, que veio estabelecer o novo regime das armas e suas munições, estabe­ lece no seu artigo 14.°, n.° 1, que a licença B1 [que habilita o seu portador ao uso e porte das armas da classe B1 e E] só pode ser concedida a quem seja maior de 18 anos e preencha ainda, cumulativamente, os requisitos ali previstos, dos quais decorre “(...) c) Sejam idóneos; (...)”. 7. Para efeitos de apreciação do requisito idoneidade estabelecido naquela alínea c) , refere o artigo 14.º, n.° 2, da mesma Lei que, “ 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime”. 8. A remissão que o sobredito normativo faz para o artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa está relacionada com os «chamados efeitos da condenação» enquanto efeitos legalmente determinados derivados de uma condenação, invocados na douta sentença sob recurso, e que se traduz na proibição de que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática e mecânica, apenas por força da lei, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos, tal como preceituado no artigo 30.°, n.° 4, da Lei Fundamental. 9. Este princípio jurídico-constitucional que decorre da ideia político-criminal de retirar às penas qualquer efeito infamante ou estigmatizante, e do dever do Estado de favorecer a socialização do condenado, não invalida, porém, que, por força de lei formal, à condenação por um crime e à imposição de pena respectiva, não acresçam outros efeitos. 10. A questão que aqui se coloca não colide, como recentemente se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.° 243/07, de 30 de Março, com a exigência constitucional (de proibição de efeitos necessários das penas) enunciado naquele artigo 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. 11. Tendo-se em tal aresto julgado não inconstitucional a norma constante do artigo 1.º, n.° 2, alínea c) , da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto, entretanto revogada pela Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro. 12. Neste Acórdão o Tribunal Constitucional debruçou-se, especificamente. sobre a exigência da obtenção (ou renovação) das licenças de uso e porte de armas ficar condicionada à verificação cumulativa, entre outros, de o requerente não ter sido alvo de medidas de segurança ou condenado judicialmente por qualquer dos crimes nem por quaisquer infracções ali elencados. 13. O Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão, considerou que “(...) o uso de e porte de arma ... não constitui um «direito», tratando-se, antes, de uma actividade cujo exercício é condicionado à prévia titularidade de uma licença” não se verificava qualquer violação daqueles princípios constitucionais. 14. Explicitando-se, ainda, no mesmo Acórdão, que “(...) não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, mesmo de defesa, independentemente dos condicionalismos ditados designadamente peio interesse público em evitar os inerentes perigos, Interesse que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo condi- cionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de comportamentos que a lei qualifica como censuráveis”. 15. Considerando-se, assim, que o uso e porte de arma não constitui um «direito» de qualquer cidadão, mas antes se trata de uma mera actividade cujo exercício é condicionado à prévia titularidade de uma autorização de carácter administrativo, mediante a qual se visa acautelar o interesse público em evitar os perigos inerentes, ter-se-á de concluir que não violaria o disposto no artigo 30.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa a exigência

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