TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e o Município de Lisboa, foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição (e não do artigo 218.º, n.º 3, como por lapso se refere no requerimento de interposição do recurso), das normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno” (aprovado pela Delibera- ção n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa , 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que «a condenação pela prática de crime doloso determina automaticamente a revogação das licenças para o exercício da actividade profissional de guarda-nocturno». 2. O representante do recorrente Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1. É exigência constitucional, por força do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que da aplicação de uma pena ou de condenação por um crime, não pode resultar como consequência automática e imediata, a perda de direitos, à revelia da culpa do agente infractor e das necessidades de prevenção. 2. Apesar do vínculo laboral altamente precário que, nos termos do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e de Fiscalização de Actividade de Guarda-Nocturno, do Município de Lisboa, os guardas-nocturnos detêm, essa actividade não pode deixar de se considerar um “direito profissional” para efeitos da sua inclusão no âmbito da protecção daquela norma constitucional. 3. Assim, as normas do artigo 9.º, n.º 1, alínea e) , e 25.º do referido Regulamento, quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação das licenças para o exercício da actividade profissional de Guarda-Nocturno, são inconstitucionais por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. 4. Termos em que deve confirmar-se a decisão recorrida.» 3. O recorrido A. não contra-alegou. 4. Na sequência do despacho de fls. 285 e pelas razões nele constantes, foi notificado o Município de Lisboa para contra-alegar, tendo este apresentado contra-alegações, onde conclui o seguinte: «1. Estabelece o artigo 9.°, n.° 1, alínea e) , do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fis- calização da Actividade de Guarda-Nocturno, que são requisitos de admissão a Concurso para atribuição de licença de exercício da actividade de guarda-nocturno não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso. 2. Conforme preceituado no artigo 25.° do mesmo Regulamento, as licenças concedidas podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento no incumprimento das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício. 3. O artigo 9.° do Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno, nomeadamente a sua alínea e) , estabelece como um dos requisitos de admissão “Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso”.

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