TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

97 acórdão n.º 25/11 ACÓRDÃO N.º 25/11 De 12 de Janeiro de 2011 SUMÁRIO: I – A proibição de perda automática de “direitos profissionais”, constante do artigo 30.º, n.º 4, da Cons­ tituição, não se restringe à perda de direitos no contexto de uma determinada carreira profissional, mas abrange também, além do mais, os direitos de escolha e exercício de profissão, assegurados pelo artigo 47.º da Constituição. II – A interpretação normativa sub judicio prevê a revogação/cassação da licença para o exercício da activi- dade de guarda-nocturno como um “efeito” decorrente da condenação por ‘qualquer’ crime doloso, pelo que essa condenação não revela, só por si, a demonstração ou comprovação da falta dos requisitos necessários para o exercício da actividade de guarda-nocturno; a falta de conexão, em abstracto, entre todo e qualquer crime doloso e a actividade de guarda-nocturno, aliada à impossibilidade de, em con- creto, se formular um juízo de adequação entre aquele crime e esta actividade, conduz à violação do princípio da proporcionalidade. Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e ), e 25.º do “Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Guarda-Nocturno” (aprovado pela Deliberação n.º 65/AM/2005, publicado no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 589, de Junho de 2005), quando interpretadas no sentido de que a condenação pela prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença para o exercício da actividade profissional de guarda- -nocturno. Processo: n.º 120/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro.

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