TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

95 acórdão n.º 24/11 III – Decisão Pelo exposto decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabi- lização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos (voto a decisão, nos termos da fundamentação anexa). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Em causa no presente processo está a norma do artigo 8.º do RGIT “quando interpretado no senti- do de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”. No Acórdão n.º 481/10, desta secção, dissentimos do juízo de inconstitucionalidade formulado em relação à norma (idêntica à actualmente em apreciação) contida no artigo 7.º do RJIFNA, uma vez que não perfilhávamos a construção, acolhida nesse Acórdão, de que a responsabilidade prevista nessa disposição não podia revestir-se de natureza civil. Entendemos com efeito que não está vedado ao legislador responsabilizar civilmente os gerentes e administradores de uma sociedade por um comportamento próprio traduzido na causação culposa da situação criadora da impossibilidade de satisfação do crédito emergente de uma coima imposta à sociedade em que tenham exercido responsabilidades de administração ou gestão. Mas antecipára- mos já que poderiam não estar isentos de censura constitucional os termos de efectivação dessa responsabili- dade ( maxime através do mecanismo da reversão). Só que tínhamos para nós que a desconformidade consti- tucional não estaria na previsão daquele tipo de responsabilidade (resultante do artigo 7.º do RJIFNA como do artigo 8.º do RGIT), mas em algumas modalidades da sua efectivação, que àqueles preceitos não podiam ser directamente reconduzidas mas que implicavam a mobilização de outros locais do sistema. 2. A norma ora sub judice constitui precisamente uma exemplificação da hipótese que na altura configu­ rámos. Na verdade, está agora em causa a dimensão normativa que prevê a efectivação da responsabilidade subsidiária, prevista naquelas disposições, dos gerentes e administradores da sociedade devedora, através do mecanismo da reversão, pelas coimas em que aquela haja sido condenada. Assentando em que não é inconstitucional a responsabilização de gerentes e administradores pelo com- portamento pessoal que, ao provocar a situação de incumprimento da sociedade, frustrou a cobrança coer- civa do valor correspondente à coima, cumpre agora indagar se a efectivação daquela responsabilidade, pelo mecanismo da reversão, ao abrigo do artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, será desconforme com os princípios constitucionais.

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